A
Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil, deverá
ser observada quando se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente
decorrentes de decisão judicial, já que ela trouxe ao contribuinte, no
caso, o trabalhador, um tratamento mais benéfico. Por isso, deve ser
aplicada imediatamente aos processos em curso na Justiça do Trabalho.
Adotando
esse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo Roberto
Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do
reclamante e determinou a alteração da forma de cálculo do imposto sobre
os créditos que o trabalhador tem a receber no processo.
O
Juízo de 1º Grau determinou que, por se tratar de rendimentos recebidos
acumuladamente, o imposto de renda deverá incidir, no mês do
recebimento, sobre o total dos rendimentos pagos à pessoa física, no
momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário. E
os juros de mora sofrerão a incidência do desconto do Imposto de Renda.
Ou seja, ele aplicou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, instituído pelo Decreto nº 3.000/1999,
especialmente, os artigos 43, 45, 55, item XIV, 56, 74 e 718.
O
reclamante não se conformou com essa decisão e recorreu, requerendo
que, no cálculo do Imposto de Renda, fossem observados os termos da
Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, com incidência mês
a mês, e não na forma englobada, como ocorria anteriormente.
O
relator deu razão ao autor, destacando que a Instrução Normativa nº
1.127/2011 regulamentou o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Ele frisou
que a Instrução foi expressa ao determinar que a aplicação das alíquotas
da tabela progressiva constante de seu Anexo devem ser aplicadas no
caso de rendimentos do trabalho, inclusive, quando estes forem
decorrentes de decisão proferida na Justiça do Trabalho.
Dessa
forma, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e determinou
que, no cálculo do Imposto de Renda, sejam observados os termos do
artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da
Receita Federal do Brasil, com suas posteriores alterações.
( 0000015-91.2013.5.03.0005 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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