O
presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto
Reis de Paula, considera um dever moral a adoção de medidas de prevenção
de acidentes de trabalho. A declaração foi feita nesta quarta-feira
(18), em discurso na abertura do II Seminário Nacional de Prevenção de
Acidentes de Trabalho. Por detrás da fria estatística, há muitas
lágrimas, revoltas e emoções desencontradas. Em milhares de residências
brasileiras, vamos encontrar uma cadeira vazia, sonhos desfeitos, órfãos
desamparados e muitos corações afetuosos na dor da saudade. Não podemos
mesmo ficar indiferentes, disse o ministro.
Leia abaixo a íntegra do discurso.
A partir de 2005 a
Justiça do Trabalho passou a julgar as ações indenizatórias oriundas
dos acidentes do trabalho, em decorrência da promulgação da Emenda
Constitucional n. 45.
Após
alguns anos dessa vivência judicial na análise das reparações de danos
decorrentes do acidente de trabalho e da doença ocupacional, algumas perguntas e perplexidades passaram a nos incomodar:
-
passaremos nossas vidas profissionais apenas julgando os pedidos
indenizatórios? ou poderemos ter uma atuação proativa, discutindo com a
sociedade e outros atores envolvidos, sobre as possibilidades de
interferir nos fatores causais para prevenir os acidentes ou tornar
menos nefastas as suas consequências?
- poderemos contribuir de algum modo para mudar ou pelo menos atenuar o problema acidentário no Brasil?
A persistência dessas perguntas conduziu a uma tomada de posição.
Agora, já não temos mais dúvidas de que a Justiça do Trabalho pode colaborar
para garantir um meio ambiente do trabalho seguro e saudável. O
magistrado trabalhista também está comprometido com as diretrizes que
colocam em destaque a dignidade da pessoa humana, o valor social do
trabalho e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, princípios insculpidos
solenemente na Constituição da República de 1988.
Assim é que desde 2011 a
Justiça do Trabalho vem atuando, em conjunto com diversos órgãos
públicos e com a sociedade em geral, na implementação de programas e
ações voltados à prevenção de acidentes do trabalho e ao fortalecimento
da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Para cumprir
esses objetivos, foi assinado um Protocolo de Cooperação Técnica com :
1. Ministério do Trabalho e Emprego;
2. Ministério da Previdência Social;
3. Ministério da Saúde;
4. Advocacia Geral da União;
5. Ministério Público do Trabalho
6. FUNDACENTRO
7. Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Estamos
promovendo reuniões periódicas para compartilhar informações e estudar
medidas que possam aumentar a efetividade das normas de prevenção.
Também estamos formulando propostas conjuntas para aprimoramento da
legislação e da regulamentação a respeito da segurança, higiene, saúde e
meio ambiente do trabalho.
Uma
das iniciativas bem sucedidas dessa parceria foi o ajuste pactuado para
o encaminhamento à Procuradoria Geral Federal de cópias das sentenças e
dos acórdãos, que tenham reconhecido a conduta culposa do empregador no
acidente do trabalho, de modo a subsidiar ajuizamento de ação regressiva em face do empregador, conforme previsto no art. 120 da Lei n. 8.213/91.
A
Previdência Social paga os benefícios acidentários às vítimas, mas
busca a recuperação dos valores desembolsados junto ao causador do
acidente: o empregador descuidado do cumprimento das normas de segurança
e saúde no trabalho. Somente em 2013 foram enviados eletronicamente à Procuradoria-Geral Federal 2.953 ofícios que resultaram em centenas de ações regressivas ajuizadas. Merece destaque, nesse particular, a atuação do Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó em Santa Catarina , Dr. Carlos Frederico Fiorino Carneiro, que este ano já enviou eletronicamente 125 ofícios.
Outra
iniciativa importante foi a instituição, em caráter permanente, do
Programa Trabalho Seguro no âmbito da Justiça do Trabalho, por
intermédio da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho -
CSJT n. 96/2012. Essa Resolução teve o grande mérito de criar a gestão
regional do Programa Trabalho Seguro em todos os 24 Tribunais Regionais.
Atualmente a Justiça do Trabalho conta com dois magistrados em cada Região ,
que estão dialogando e colaborando com as instituições parceiras
locais, para viabilizar ações conjuntas de prevenção de acidentes do
trabalho.
O
Programa Trabalho Seguro ganhou reconhecimento público como uma prática
inédita e bem sucedida do Poder Judiciário, tanto que foi condecorado
com o destacado prêmio INNOVARE em 2012.
Contamos hoje na Justiça do Trabalho com 6 gestores nacionais do Programa Trabalho Seguro e 48 gestores regionais. Temos,
portanto, 54 magistrados trabalhistas, vocacionados e idealistas, que
abraçaram com entusiasmo a gestão do Programa Trabalho Seguro. Esse
trabalho persistente já está produzindo muitos resultados positivos. A
prevenção de acidentes e doenças ocupacionais ganhou mais espaço na
mídia, despertou a atenção da sociedade e repercutiu nos meios
acadêmicos e na doutrina especializada.
Atualmente, estamos concentrando esforços em um novo foco específico, buscando compreender
as causas e vislumbrar as medidas cabíveis para reduzir o número de
acidentes no setor de transporte. Somente em 2012 o Brasil registrou
102.396 acidentes de trajeto, número esse que vem crescendo
sistematicamente nas estatísticas, ano após ano. O elevado número de
acidentes, mutilações e mortes nos deslocamentos, da residência para o
trabalho ou deste para aquela, exige uma atuação mais efetiva de todos
para buscar reverter essa tendência lamentável.
Quando
morre o trabalhador, quando ele é mutilado, não podemos ver apenas um
número, não podemos dar as costas e considerar que o operário foi apenas mais um que morreu na contramão atrapalhando o tráfego. A experiência da dor deve nos guiar para prevenir, para adotar cautelas, de modo que se evite que tais calamidades voltem a ocorrer.
Em
2011 o Tribunal Superior do Trabalho promoveu o 1º Seminário Nacional
de Prevenção de Acidentes do Trabalho, com ricas exposições e debates
que contribuíram para a conscientização a respeito das medidas
preventivas dos acidentes do trabalho.
Em continuidade ao programa, estamos abrindo o 2º Seminário Nacional, que de igual forma tem como enfoque principal a
prevenção dos acidentes. Aceitaram nosso convite os principais
especialistas dos diversos ramos do conhecimento, ligados ao mundo do
trabalho, para proferir conferências e participar dos painéis, com o
propósito de identificar os problemas e apontar os possíveis caminhos ou
medidas viáveis para garantir o direito fundamental ao meio ambiente do
trabalho seguro e saudável.
A
situação geral dos acidentes do trabalho no Brasil continua
preocupante. De acordo com os dados oficiais, ocorrem anualmente mais de
700 mil acidentes. A cada dia, se somarmos o número de mortes mais as
aposentadorias por invalidez permanente, por volta de 50 pessoas nunca
mais retornarão ao local de trabalho. E esses dados referem-se somente
aos trabalhadores abrangidos pelo seguro de acidente do trabalho,
porquanto não estão computados os acidentes sofridos pelos servidores
estatutários, os domésticos, os militares, os cooperados e os autônomos.
São números constrangedores. Por detrás da fria estatística, há muitas lágrimas, revoltas e emoções desencontradas... Em
milhares de residências brasileiras vamos encontrar uma cadeira vazia,
sonhos desfeitos, órfãos desamparados e muitos corações afetuosos na dor
da saudade... Não podemos mesmo ficar indiferentes... Digo mais: a
necessidade de aprofundar, tanto quanto possível, nas medidas
preventivas possíveis é um imperativo de consciência, um dever moral!
Vale
mencionar as palavras de Alexandre Marcondes Filho, que foi Ministro do
Trabalho do Presidente Getúlio Vargas, quando encaminhou o projeto da
terceira lei acidentária brasileira, o Decreto-lei n. 7.036 de 10 de
novembro de 1944:
A
vida humana tem, certamente, um valor econômico. É um capital que
produz, e os atuários matemáticos podem avaliá-lo. Mas a vida do homem
possui também valor espiritual inestimável, que não se pode pagar com
todo o dinheiro do mundo... Por mais que se despenda com a prevenção
racional, ela será sempre menos onerosa que o sistema de indenizações,
...( )
Em
cumprimento às propostas do Programa Trabalho Seguro, estamos
celebrando hoje mais um importante Acordo de Cooperação Técnica com o
Ministério do Trabalho e Emprego. Quando o juiz constatar a presença de
agente insalubre no local de trabalho, por intermédio de prova pericial,
deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia da sentença ou do
acórdão que condenou ao pagamento do adicional.
O
Ministério do Trabalho e Emprego, diante dos ofícios recebidos,
compromete-se a planejar a ação fiscal estipulando prazo para o
empregador eliminar ou neutralizar o agente insalubre, conforme previsto
no art. 191 da CLT, dando prioridade aos casos reiterados envolvendo a
mesma empresa ou estabelecimento. Se não for viável tecnicamente a
eliminação ou neutralização do agente nocivo, deverá ser fixado o
pagamento do adicional cabível, conforme previsto no item 15.4.1.1 da
Portaria n. 3.214/78 do referido Ministério.
Estamos
certos de que este Acordo de Cooperação Técnica vai colaborar para
diminuir sensivelmente as ações judiciais em que se postula o adicional
de insalubridade, bem como vai assegurar para o trabalhador um ambiente
mais seguro e saudável, com a consequente redução das doenças
ocupacionais. Como se vê, trata-se de uma medida simples, sem qualquer
custo financeiro, mas com grande efeito prático em benefício da saúde do
trabalhador.
Ouviremos
em breve a Conferência Magna do eminente jurista Ingo Sarlet, pelo que
não mais me alongo. O que desenvolvemos nessa área, inclusive esse
Seminário, é resultado do trabalho coletivo de uma equipe dedicada e
talentosa de magistrados e servidores, sob a coordenação do
Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. A Justiça do Trabalho lhes é
grata.
Quero
antes de concluir, desejar a todos o melhor proveito deste Seminário e
que as luzes que aqui serão lançadas possam clarear os caminhos que
conduzam à melhoria do meio ambiente do trabalho.
Muito obrigado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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