A
redução do percentual da comissão do vendedor nas transações em que são
concedidos descontos ao cliente nas vendas efetuadas por ele implica em
prejuízo ao empregado e representa transferência para o trabalhador de
parte do ônus da estratégia da empresa para aumentar as vendas. Isso
fere o artigo 2º da CLT, que atribui ao empregador os ônus do
empreendimento.
O
juiz Anselmo Bosco dos Santos, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de
Formiga, entendeu ter ocorrido desequilíbrio na relação entre empregado
e empregador e deferiu ao reclamante diferenças de comissões, em razão
da redução do seu percentual em 0,1% e 0,15% a cada desconto concedido a
cliente.
Para
estimular as vendas, a ré permitia que o reclamante concedesse
descontos aos clientes nas vendas efetuadas. Entretanto, havia a redução
do percentual da comissão do vendedor de 0,1% e 0,15% para cada 1% de
desconto concedido ao comprador. Dessa forma, a empresa, mesmo reduzindo
o valor da venda, obtinha lucro maior, ao reduzir sua obrigação
trabalhista transferindo para o trabalhador parte do ônus do seu
negócio.
No
entender o magistrado, além do comportamento pautado pela boa-fé ¿ o
que é o mínimo a se esperar dos contratantes - a ordem jurídica exige
uma conduta efetiva tendente à boa e fiel execução do contrato, o que
não ocorreu no caso. Daí o dever da ré de restituir os descontos
indevidos nas comissões do vendedor, com todos os reflexos legais.
A reclamada recorreu, porém, o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau nesse aspecto.
( 0001142-70.2011.5.03.0058 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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