A
4ª Turma do TRT-MG julgou o caso de um servidor do Município de Três
Pontas que foi admitido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho
antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente,
foi transmutado para o regime estatutário sem ter sido submetido a
concurso público. Diante dos fatos, a Turma acompanhou o voto da
relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, e reconheceu a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos
formulados pelo reclamante.
O
autor foi admitido pelo município reclamado sob o regime da CLT antes
de 1988. Em 1993 houve a transmutação do regime celetista para o
estatutário, com a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, ele não
foi submetido a concurso público, razão pela qual pleiteou a nulidade
do contrato de trabalho sob o regime estatutário. O pedido foi de que
seja considerado vigente, até a data atual, o regime celetista, com a
condenação do réu a efetuar os depósitos do FGTS desde a data da
alteração do regime. Em defesa, o Município argumentou que, desde a Lei
que estabeleceu o regime jurídico único dos seus servidores, não existem
mais contratados pela CLT, sendo todos estatutários. Essa Lei
estabeleceu que, no caso de não submissão ao concurso público, os
servidores teriam seus empregos transformados em função pública, como é o
caso do reclamante.
Embora
entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e
julgar o caso, o juiz de 1º Grau seguiu o entendimento dos Tribunais
Superiores e declarou a incompetência da Especializada para conhecer e
julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça
Estadual Comum, conforme parágrafo 2º do artigo 113 do Código de
Processo Civil.
O
reclamante recorreu, pedindo a reforma da sentença, o que foi acatado
pela relatora, que sustentou ser a Justiça do Trabalho competente para
apreciar e julgar os pedidos de servidor público admitido pelo regime
celetista antes da promulgação da Constituição da República de 1988.
Para ela, apesar de o Município reclamado ter implantado o regime
jurídico único estatutário, o reclamante não se submeteu a concurso
público, motivo pelo qual a relação jurídica não poderia transmudar
automaticamente do regime celetista para o estatutário, sob pena de
ofensa expressa ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de
1988 e § 1º do artigo 19 do ADCT.
A
relatora ressaltou que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF afastou a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações
propostas contra o Poder Público por servidores vinculados por uma
relação jurídico-administrativa. Mas acrescentou que não é esse o caso
do reclamante, pois, ante a invalidade da transmutação, permaneceu o
regime jurídico sob as regras da CLT. Portanto, a JT é competente para
apreciar e julgar a lide, nos termos do inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal.
Acompanhando
esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a
competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para o conhecimento da matéria de
mérito, devendo ser proferida nova decisão.
( 0000436-53.2013.5.03.0079 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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