Em
vez de um, a comissão de juristas criada para apresentar proposta de
reforma da Lei de Arbitragem e Mediação, presidida pelo ministro Luis
Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vai apresentar
dois anteprojetos: um destinado à arbitragem, que já possui marco legal,
e outro à mediação, que não o possui.
A
decisão foi tomada nesta quinta-feira (26), quando o grupo se reuniu
para finalizar o anteprojeto que se refere à Lei de Arbitragem. O
ministro Salomão tem reiterado, desde o início dos trabalhos, que a
arbitragem e a mediação são alternativas necessárias para desafogar o
Judiciário e dar mais agilidade aos processos.
Além
disso, o presidente da comissão assinalou que o fortalecimento da
arbitragem seria um atrativo para investimentos estrangeiros no país.
“Determinados contratos atraem mais investidores quando há a certeza de
que certos problemas poderão ser resolvidos por meio de arbitragem. Por
isso, vamos tratar da arbitragem nos contratos de natureza pública, mas
sempre com cautela”, afirmou.
Listas fechadas
A comissão, por maioria, aprovou novo texto para o artigo 13, parágrafo 1º, que trata das listas fechadas de árbitros.
De
acordo com a proposta, as partes, por consenso, poderão afastar a
aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional
ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único,
coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros,
autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da
instituição.
Nos
casos de impasse e arbitragem multiparte deverá ser observado o que
dispuser o regulamento aplicável. Na lei atual, não existe essa vedação.
Administração pública
A
comissão estabeleceu que a administração pública direta e indireta
poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contratos por ela
celebrados. Entretanto, a intenção não é a liberação irrestrita de
acordos entre a administração pública e particulares.
“A
autorização legal será possível para determinados tipos de conflito, em
condições que deverão ser regulamentadas pelo próprio poder público”,
afirmou o ministro Salomão.
Assim,
a autoridade ou o órgão da administração pública direta competente para
a celebração da convenção de arbitragem é a mesma para a realização de
acordos ou transações.
STJ
O
novo texto regulamenta que, para ser reconhecida ou executada no
Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à
homologação do STJ. Anteriormente, essa homologação cabia ao Supremo
Tribunal Federal (STF).
Entretanto,
a Emenda Constitucional 45, de 2004, alterou a competência para a
análise de homologação das sentenças, passando-a para o STJ.
Da
mesma forma, o STJ será responsável por denegar homologação para o
reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira quando
constatado que o objeto de litígio não é suscetível de ser resolvido por
arbitragem, segundo a lei brasileira; ou quando se verificar que a
decisão ofende a ordem pública nacional.
Tutelas de urgência
A
comissão criou um novo capítulo que trata das tutelas cautelares e de
urgência. Ficou estabelecido que, antes de instruída a arbitragem, as
partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão da medida
de urgência. Entretanto, a eficácia da medida cautelar e de urgência
cessará se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem
no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da respectiva
decisão.
“Instruída
a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Estando já
instruída a arbitragem, as medidas cautelares ou de urgência serão
requeridas diretamente aos árbitros”, assinalou a comissão.
A
comissão de juristas entendeu também que deveria constar do anteprojeto
a questão referente à comunicação entre o árbitro e o Poder Judiciário,
para que ela possa melhorar significativamente, por meio da carta
arbitral, nos mesmos moldes do projeto de lei do novo Código de Processo
Civil (CPC).
Dessa
forma, consta do relatório final artigo que diz que o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral, para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de
sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. O segredo
de justiça será observado, desde que comprovada a confidencialidade
estipulada na arbitragem.
Os
juristas resolveram ainda sugerir a revogação do artigo 25, que trata
de controvérsias acerca de direitos indisponíveis, que não podem ser
analisadas pelos árbitros.
A
comissão deve finalizar a discussão do anteprojeto da arbitragem no
início da manhã desta sexta-feira (27), quando tratará da anulação da
sentença arbitral, parte societária e disposições transitórias. Logo em
seguida, consolidará relatório final sobre mediação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!