A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
confirmou sentença do juiz Fabiano Souza, em exercício na 1ª Vara do
Trabalho de Goiânia, que havia declarado a prescrição dos pedidos
formulados por menor herdeiro de empregada da então Telegoiás, atual OI,
falecida em 1997.
Inconformado,
o autor recorre para alegar que se aplica ao caso o previsto no artigo
440 da CLT que diz que não corre prescrição contra os menores de 18
anos. No entanto, para o relator do processo, desembargador Paulo
Pimenta, o referido dispositivo legal deve ser aplicado apenas aos
trabalhadores menores que buscam o seu próprio crédito laboral. Ele
acrescenta que, tratando-se da defesa de direitos oriundos de sucessão e
suposto dano em ricochete, incide os artigos 198, inciso I, e 3º,
inciso I, do Código Civil, sendo que o último dispositivo refere-se a
incapazes como os menores de dezesseis anos.
Nesse
sentido, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista
começou a correr no momento em que o autor completou 16 anos. Assim,
como ele nasceu em agosto de 1992 e a ação só foi protocolada em agosto
de 2012, às vésperas de completar 20 anos, a Turma entendeu que ocorreu a
prescrição de todos os pedidos formulados na ação.
Processo: RO - 0001569-90.2012.5.18.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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