Por
impossibilidade de rever provas nesta fase processual, a Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não pôde examinar um recurso de revista
no qual o espólio do proprietário de uma empresa pretendia a concessão
do benefício da justiça gratuita. Para os ministros, os elementos
constantes do processo não permitiram demonstrar o atendimento dos
requisitos para o deferimento daquele benefício.
Entenda o caso
A
ação de execução fiscal da dívida ativa foi ajuizada pela União para a
cobrança de multa aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho,
pelo ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS). A ação foi contra a empresa Universo Serviços Gerais Ltda. e seu
proprietário. Após o falecimento deste, a ação foi redirecionada ao
espólio.
Espólio
é o patrimônio deixado por pessoa falecida e que será partilhado no
inventário. O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido e é
representando pelo inventariante, inclusive perante a Justiça (artigo
991, inciso I, do Código de Processo Civil).
De
acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), de
modo geral, a simples afirmação da parte de que não tem condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família,
basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica e
dispensá-la da obrigação de fazer o recolhimento da despesa (artigos 4º
da Lei nº 1.060/50, 790, parágrafo 3º, da CLT, e Orientação
Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST).
Todavia,
o Regional assinalou que o espólio não se confunde com a pessoa natural
do inventariante ou dos herdeiros. No caso concreto, não foi comprovado
que o pagamento das custas comprometeria a subsistência dos herdeiros.
Ao
recorrer de revista, o espólio alegou que deveria ter reconhecido seu
estado de miserabilidade jurídica frente ao inexpressivo valor do
patrimônio deixado pelo sócio falecido, resumido em um único imóvel
situado em área modesta em Brasília. No
julgamento pela Turma, o relator, desembargador convocado João Pedro
Silvestrin, citou precedentes do TST no sentido de que a concessão da
justiça gratuita ao espólio não depende unicamente da declaração de
hipossuficiência e, sim, da efetiva comprovação de impossibilidade de
arcar com as custas processuais.
O
relator ressaltou que não seria viável verificar as violações aos
dispositivos legais sustentadas pelo espólio. É que para alterar a
conclusão do Regional quanto à inexistência de elementos confirmadores
da alegada miserabilidade jurídica, seria necessária a revisão dos fatos
e provas processuais. Entretanto, tal conduta é vedada pela Súmula 126
do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-823100-14.2005.5.10.0020
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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