quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Concessão de justiça gratuita para espólio exige comprovação de miserabilidade



Por impossibilidade de rever provas nesta fase processual, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não pôde examinar um recurso de revista no qual o espólio do proprietário de uma empresa pretendia a concessão do benefício da justiça gratuita. Para os ministros, os elementos constantes do processo não permitiram demonstrar o atendimento dos requisitos para o deferimento daquele benefício.

Entenda o caso

A ação de execução fiscal da dívida ativa foi ajuizada pela União para a cobrança de multa aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho, pelo ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ação foi contra a empresa Universo Serviços Gerais Ltda. e seu proprietário. Após o falecimento deste, a ação foi redirecionada ao espólio.

Espólio é o patrimônio deixado por pessoa falecida e que será partilhado no inventário. O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido e é representando pelo inventariante, inclusive perante a Justiça (artigo 991, inciso I, do Código de Processo Civil).

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), de modo geral, a simples afirmação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica e dispensá-la da obrigação de fazer o recolhimento da despesa (artigos 4º da Lei nº 1.060/50, 790, parágrafo 3º, da CLT, e Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST).

Todavia, o Regional assinalou que o espólio não se confunde com a pessoa natural do inventariante ou dos herdeiros. No caso concreto, não foi comprovado que o pagamento das custas comprometeria a subsistência dos herdeiros.

Ao recorrer de revista, o espólio alegou que deveria ter reconhecido seu estado de miserabilidade jurídica frente ao inexpressivo valor do patrimônio deixado pelo sócio falecido, resumido em um único imóvel situado em área modesta em Brasília. No julgamento pela Turma, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, citou precedentes do TST no sentido de que a concessão da justiça gratuita ao espólio não depende unicamente da declaração de hipossuficiência e, sim, da efetiva comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.

O relator ressaltou que não seria viável verificar as violações aos dispositivos legais sustentadas pelo espólio. É que para alterar a conclusão do Regional quanto à inexistência de elementos confirmadores da alegada miserabilidade jurídica, seria necessária a revisão dos fatos e provas processuais. Entretanto, tal conduta é vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-823100-14.2005.5.10.0020


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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