A
Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica a
contratante de previdência privada que apenas migra para outro plano de
benefícios da mesma operadora. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que
negou a restituição das parcelas pagas pelo beneficiário.
De
acordo com a súmula, “a restituição das parcelas pagas a plano de
previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que
recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.
Porém,
conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse entendimento só se aplica
quando há rompimento de vínculo contratual entre o beneficiário e a
entidade previdenciária. No caso analisado, houve acordo extrajudicial
para que o participante migrasse para outro plano da mesma operadora,
obtendo vantagens em contrapartida.
Resgate
O
relator esclareceu que a correção prevista pela súmula não busca dar
ganhos ao contratante, mas compensar o participante que não chegou a
gozar de nenhum dos benefícios do plano de previdência. Nessa hipótese,
cabe devolução integral das contribuições efetuadas pelo consumidor, sob
pena de enriquecimento ilícito da operadora.
Por
outro lado, as contribuições constituem patrimônio acumulado pelo
grupo, para custeio das despesas comuns. O resgate dos valores, nas
condições buscadas na ação, implicaria lesão aos interesses dos demais
participantes. O ministro apontou ainda que a lei é expressa ao não
considerar a portabilidade como resgate.
Processo relacionado: REsp 1405102
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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