A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não
conheceu) recurso da Contax S.A., prestadora de serviço, contra decisão
que reconheceu o vínculo de um de seus empregados com a TNL PCS S.A, contratante
do serviço terceirizado. Como houve a anulação do vínculo de trabalho
com a Contax, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo,
entendeu que ela carece de interesse jurídico para recorrer de decisão.
Mesmo
com a anulação da relação de emprego, a Contax foi condenada
solidariamente com a TNL a ressarcir a diferença entre o salário pago
por ela e o pago pela empresa que contratou o serviço, baseado em acordo
coletivo da TNL com os seus empregados. Daí
o interesse da Contax em alterar a condenação. Ela recorreu tanto
contra a anulação do vínculo, quanto aos efeitos do acordo coletivo na
remuneração do empregado.
Para
empresa, não houve ilicitude na terceirização, pois a atividade de
central de atendimento telefônico (call center), desenvolvido pelo
trabalhador, não estaria ligado à atividade fim da TNL, que atua na área
de telecomunicações. Esse entendimento não foi aceito pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter a decisão de primeiro
grau, que anulou o vínculo com a prestadora de serviço e o transferiu
para a TNL. O TRT entendeu que o call center é atividade fim da TNL, o que torna a terceirização ilícita.
O
ministro Dalazen, ao não conhecer o recurso da Contax na Quarta Turma
do TST, ressaltou que a empresa carece de interesse para recorrer tanto
em relação ao reconhecimento de vínculo direto com a tomadora, quanto à
aplicação ou interpretação de norma coletiva da qual não fez parte.
Solidária
A
Contax também recorreu, sem sucesso, no TST contra a sua condenação
solidária no pagamento das diferenças salarias. De acordo com ela, não
teriam sido preenchidos os requisitos legais para essa decisão.
A
condenação solidária ante a constatação de ilicitude na terceirização
perpetrada pelas empresas não viola o artigo nº 265 do Código Civil,
porquanto a responsabilidade civil, neste caso, encontra-se amparada em
dispositivo de lei (artigo nº 942 do Código Civil), concluiu o relator
ao também não conhecer o recurso quanto a essa questão.
Processo: RR - 238-95.2011.5.03.0140
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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