A
11ª Câmara do TRT-15 não chegou a conhecer o recurso ordinário
interposto pela União, alegando que a peça recursal utilizada pela
recorrente apresentou erro grosseiro. Segundo afirmou a relatora do
acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o único recurso
manejável na espécie seria o agravo de petição, uma vez que a sentença
proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru extinguiu
terminativamente a execução, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do
CPC, pela ausência de pressuposto constitutivo do feito, consistente na
inexigibilidade de multa administrativa contra a massa falida da empresa
executada.
A
União não concordou com a sentença que extinguiu a ação de execução,
movida pela recorrente, defendendo que a cobrança de multa
administrativa contra a massa falida recorrida continua a ser exigível,
de modo a prosseguir a presente execução fiscal.
A
decisão colegiada ressaltou que as razões de decidir da sentença
extintiva da tutela executiva se baseiam no artigo 23, parágrafo único,
inciso III, do Decreto 7.661/45, nas Súmulas 192 e 565 do Supremo
Tribunal Federal, e na própria jurisprudência do TRT-15. Os integrantes
da Câmara lembraram que o Juízo de origem conheceu a impugnação recursal
equivocada, com amparo no princípio da fungibilidade, mas destacaram
que não foram preenchidos pelo apelo os pressupostos necessários à
subsunção desse princípio da fungibilidade ou conversibilidade. Segundo o
acórdão, esse princípio, também conhecido como de conversibilidade, só
poderia socorrer o exequente se, concomitantemente, fossem preenchidos
três requisitos: 1) dúvida plausível sobre o recurso cabível na espécie;
2) obediência do recurso erroneamente interposto ao prazo do recurso
cabível; e 3) inexistência de erro grosseiro. No caso, contudo, conforme
o colegiado, não estão presentes na espécie os quesitos 1 e 3.
O
acórdão salientou que, por ser uma ação de execução das decisões
definitivas nela proferidas, em primeiro grau de jurisdição, somente
cabe um único recurso, conforme claramente indica o artigo 897, a, da
CLT, a saber, Agravo de Petição. E acrescentou que a recorrente incorreu
em erro grosseiro, pois nunca cabe a interposição de recurso ordinário
nas decisões proferidas em sede de execução trabalhista.
A
Câmara concluiu, assim, que é inelutável a denegação de seguimento do
recurso ordinário, considerando-se que, além da previsão legal, da
tempestividade, do preparo, encontra-se também, dentre os pressupostos
objetivos dos recursos, o da adequação, pressuposto que, segundo o
acórdão, nos termos da alínea a do artigo 897 da CLT, o recurso
ordinário deixou de observar, sem qualquer justificativa plausível.
(Processo 0142600-85.2007.5.15.0089)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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