Um
poder coercitivo que o Poder Judiciário têm há quase 20 anos, mas ainda
é pouco usado. Trata-se da possibilidade, estabelecida pelo parágrafo
5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a
tomar qualquer medida executiva, e não apenas multa, com o objetivo de
que seja cumprida a obrigação fixada na tutela. Foi esse o ponto alto da
conferência do professor Fredie Didier Jr. na tarde desta quinta-feira
(19), no 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho,
que acontece no Tribunal Superior do Trabalho.
O
dispositivo legal citado pelo conferencista garante, desde 1994, que,
para que seja efetivada a tutela específica e obter um resultado
prático, o juiz pode, além da imposição de multa por atraso na obrigação
de fazer ou não fazer, determinar outra medidas. Entre elas, estão a
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, inclusive com uso de força policial.
Tutela específica
Ao
dedicar sua palestra ao tema da Tutela Jurisdicional Específica e as
Relações Trabalhistas, o professor de Direito Processual Civil da
Universidade Federal da Bahia (UFBA) e livre-docente em Direito Processual
pela Universidade de São Paulo (USP) começou definindo o que seria a
tutela específica. Para ele, um termo muito sofisticado tecnicamente,
hermético, que provoca ruído de comunicação sobre seu significado.
Didier
esclareceu que se trata de um tipo de tutela jurisdicional, que
propicia a quem tem razão exatamente aquilo a que o sujeito tem direito.
Já a tutela não específica é aquela em que propicia a quem tem razão
não aquilo que foi requerido, mas um equivalente, quase sempre em
dinheiro.
O
especialista explicou que determinados direitos não se convertem em
equivalente pecuniário, como, por exemplo, o dever de não poluir. O
melhor seria que o Direito criasse condições para que o processo
jurisdicional crie sempre a tutela específica, afirmou. Didier ressaltou
que nem sempre os problemas trabalhistas são pecuniários, mas
referem-se a deveres dos empregadores, com obrigações de fazer ou não
fazer, como fornecer equipamentos de segurança e respeitar o direito de
personalidade dos empregados, em casos como controle de revista íntima,
correio eletrônico, assédio moral, etc.
Medidas coercitivas atípicas
Segundo
Didier, o parágrafo 5º do artigo 461 do CPC estabelece a primazia da
tutela específica, que pode ser típica (multa) ou atípica. Entre os
exemplos de medidas atípicas está a determinação de impedir os
elevadores da concessionária de energia de funcionarem enquanto ela não restabelecer a energia da residência de um usuário.
Outra
medida coercitiva, não pecuniária, poderia ser mandar colocar um banner
enorme na porta da empresa, com a frase: Esta empresa está descumprindo
a decisão judicial no processo tal. No
entanto, o conferencista ressaltou que a medida atípica coercitiva tem
que ser muito bem fundamentada, creditando a isso seu pouco uso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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