O
inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45/20014, dispõe que a Justiça do Trabalho
é competente para processar e julgar outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho, na forma da lei. Assim, se o direito pretendido
decorre da relação que havia entre o ex-empregado e a empresa de
previdência privada responsável pelo fornecimento do plano de saúde, a
Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar a ação. Com
base nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado
Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT mineiro rejeitou a preliminar
de incompetência material da Justiça do Trabalho, arguida pelos
reclamados.
A
reclamante informou que foi admitida pelo Itaú Unibanco S.A. em 1979,
tendo se aposentado em 2009 e dispensada, sem justa causa, em 2012,
optando por manter-se no plano de saúde vinculado ao seu contrato de
trabalho. Em janeiro de 2013, quando passou à condição de usuária
titular assistida/aposentada, foram feitas alterações contratuais
unilaterais lesivas, com mudança da categoria plano familiar para
individual. Alegou que as normas do Regulamento do Plano de Saúde,
mantido pela Fundação Saúde Itaú, e a Lei nº 9.656/1998 foram violadas,
sendo ilícita a alteração contratual efetuada. Os reclamados
defenderam-se, arguindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
para apreciar e julgar o pedido relativo à permanência das condições do
plano de saúde garantidas ao pessoal da ativa após o término do contrato
de trabalho e aposentadoria da reclamante.
O
Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar arguida e condenou os reclamados
a assegurarem à reclamante as mesmas condições contratuais, padrão e
preços do plano de saúde anteriores à alteração contratual ocorrida em
janeiro de 2013. A
decisão determinou ainda que os réus se abstenham de alterar as
cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de saúde e que
devolvam à reclamante os valores pagos em excesso a partir de janeiro de
2013. Contra essa decisão recorreram os réus, arguindo novamente a
incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o
feito, ao argumento de que a relação entre a reclamante e a Fundação
Saúde, é desvinculada da relação de trabalho, tratando-se de relação de
natureza civil.
Em
seu voto, o relator destacou que a adesão ao plano de saúde
administrado pela Fundação Saúde Itaú decorreu do contrato de trabalho
mantido com o banco, ex-patrão da reclamante, o que demonstra ser a lide
decorrente da relação de emprego. E isso atrai a aplicação do inciso IX
do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Diante
dos fatos, Turma rejeitou a preliminar de incompetência material da
Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e manteve as
condenações e determinações contidas na sentença.
( 0000111-58.2013.5.03.0021 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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