Não
existe vinculação do juiz aos bens indicados à penhora pelo credor em
ação monitória. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um condomínio contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O
Condomínio Edifício Twin Towers The Duplex ajuizou ação de cobrança de
despesas condominiais contra um casal de moradores. Na fase de execução,
em decisão interlocutória, o juiz não permitiu a penhora do imóvel para
o pagamento da dívida, pois entendeu que o bem não pertencia às partes.
Insatisfeito
com a decisão, o condomínio recorreu ao TJSP, que determinou que a
penhora incidisse sobre os direitos decorrentes do contrato de promessa
de compra e venda do imóvel.
A
partir desse entendimento, o casal de moradores alegou que o julgamento
do TJSP foi extra petita, ou seja, concedeu coisa diversa do que foi
pedido, quando admitiu que a penhora incidisse sobre os direitos
decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel, apesar de o pedido
recursal ter se restringido à penhora do imóvel em si.
A
relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o
advento da Lei 11.232/05, a satisfação do crédito por meio do
cumprimento da sentença “é absolutamente independente da nomeação de
bens à penhora pelo credor”.
De
acordo com a ministra, é recomendável a indicação de bens a serem
penhorados, em virtude da celeridade processual. Entretanto, ela
observou que o artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) atribui ao
juiz a competência para determinar de ofício a penhora dos bens,
materiais ou imateriais, necessários à satisfação do crédito.
Em
virtude disso, “não há qualquer vinculação do juiz aos bens
eventualmente indicados à penhora pelo credor”, afirmou Nancy Andrighi.
Da mesma forma, não há “imposição ou garantia de oitiva prévia do
devedor”, que sempre poderá impugnar o requerimento de cumprimento ou a
penhora realizada.
Princípio da adstrição
A
Terceira Turma confirmou a tese do tribunal paulista, pois entendeu que
a determinação de penhorar bens distintos dos apontados pelo credor
“não representa qualquer afronta ao princípio da adstrição”, por se
tratar de mero exercício da competência legal do órgão julgador.
O
princípio da adstrição está definido nos artigos 128 e 460 do CPC,
segundo os quais o juiz deve decidir a lide dentro dos limites
objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra
(em objeto diverso do pedido) ou ultra petita (em quantidade superior ao
demandado).
De
acordo com Nancy Andrighi, esse princípio deve ser analisado tendo em
vista a pretensão inicial do condomínio de receber o devido crédito das
despesas condominiais. Nesse sentido, “todas as medidas consequentes,
inclusive a penhora de bens ou direitos necessária, são adotadas como
mero desdobramento da efetiva prestação jurisdicional a ser entregue”,
explicou.
Os
ministros da Turma especializada em direito privado não verificaram
violação do artigo 460 do CPC, pois entenderam que o tribunal de origem
“apenas prestou a tutela jurisdicional requerida desde a propositura da
demanda, qual seja, a satisfação do crédito decorrente de participação
em despesas condominiais”.
Processo relacionado: REsp 1366722
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!