quarta-feira, 25 de setembro de 2013

JT de Minas declara nulidade de alteração contratual lesiva e restabelece pagamento de anuênio a bancários



O artigo 468 da CLT estabelece que só é lícita a alteração das condições fixadas nos contratos de trabalho se houver consentimento de ambas as partes, e ainda assim, desde que essa alteração não resulte em prejuízos ao empregado. Caso contrário essa alteração poderá ser declarada nula pela Justiça. E foi por esse fundamento, expresso no voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, que a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do banco reclamado, mantendo a sentença que declarou a nulidade da alteração contratual que suprimiu o pagamento dos anuênios aos reclamantes. Dando provimento parcial ao recurso adesivo do sindicato reclamante, a Turma condenou ainda o réu a pagar aos autores os reflexos dos anuênios em complementação de aposentadoria (Previ).

Desde a sua admissão, os reclamantes recebiam quinquênios. Porém, em 1983 um Acordo Coletivo de Trabalho transformou os quinquênios em anuênios. A partir de 01/09/1999, o pagamento dos anuênios foi suprimido pelo banco reclamado, o que levou sindicato da categoria a ajuizar reclamação trabalhista requerendo a nulidade dessa alteração contratual e o restabelecimento do direito aos anuênios de 1% sobre o vencimento padrão, bem como o pagamento dessa verba a partir de 1999 e, no caso de desligamento, também nas verbas rescisórias e no complemento da aposentadoria paga pela PREVI. O Juízo de 1º Grau deu razão, em parte, aos reclamantes, declarando nula a alteração contratual realizada pelo banco ao suprimir o pagamento dos anuênios a partir de 01/09/1999. Mas a sentença declarou prescritas as pretensões de um dos substituídos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil. Ambos recorreram da decisão.

O relator pontuou ser evidente que em período anterior a 1983, antes da existência da norma coletiva, os empregados substituídos já recebiam o pagamento de quinquênios, depois transformados em anuênios. Trata-se de verba quitada em decorrência do contrato de trabalho, pois foi instituída por normas regulamentares internas do banco reclamado, que, posteriormente, foi assegurada em cláusula convencional.

O magistrado destacou que, embora o reclamado tenha instituído a verba quinquênio/anuênio por liberalidade, essa parcela se incorporou ao contrato dos trabalhadores, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Ele frisou que a parcela anuênio configura direito adquirido dos empregados, integrando definitivamente o patrimônio jurídico destes e, portanto, não pode ser suprimida por ato unilateral do empregador. Nesse contexto, é irrelevante o fato de ter havido transação firmada em acordo coletivo ou a existência de sentença normativa, não ocorrendo a alegada ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição Federal e artigos 613 e 614 da CLT e Súmula 277 do TST.

( 0001481-37.2010.5.03.0099 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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