O
artigo 468 da CLT estabelece que só é lícita a alteração das condições
fixadas nos contratos de trabalho se houver consentimento de ambas as
partes, e ainda assim, desde que essa alteração não resulte em prejuízos
ao empregado. Caso contrário essa alteração poderá ser declarada nula
pela Justiça. E foi por esse fundamento, expresso no voto do
desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, que a 4ª Turma do TRT-MG negou
provimento ao recurso do banco reclamado, mantendo a sentença que
declarou a nulidade da alteração contratual que suprimiu o pagamento dos
anuênios aos reclamantes. Dando provimento parcial ao recurso adesivo
do sindicato reclamante, a Turma condenou ainda o réu a pagar aos
autores os reflexos dos anuênios em complementação de aposentadoria
(Previ).
Desde
a sua admissão, os reclamantes recebiam quinquênios. Porém, em 1983 um
Acordo Coletivo de Trabalho transformou os quinquênios em anuênios. A
partir de 01/09/1999, o pagamento dos anuênios foi suprimido pelo banco
reclamado, o que levou sindicato da categoria a ajuizar reclamação
trabalhista requerendo a nulidade dessa alteração contratual e o
restabelecimento do direito aos anuênios de 1% sobre o vencimento
padrão, bem como o pagamento dessa verba a partir de 1999 e, no caso de
desligamento, também nas verbas rescisórias e no complemento da
aposentadoria paga pela PREVI. O Juízo de 1º Grau deu razão, em parte,
aos reclamantes, declarando nula a alteração contratual realizada pelo
banco ao suprimir o pagamento dos anuênios a partir de 01/09/1999. Mas a
sentença declarou prescritas as pretensões de um dos substituídos,
extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso IV
do artigo 269 do Código de Processo Civil. Ambos recorreram da decisão.
O
relator pontuou ser evidente que em período anterior a 1983, antes da
existência da norma coletiva, os empregados substituídos já recebiam o
pagamento de quinquênios, depois transformados em anuênios. Trata-se
de verba quitada em decorrência do contrato de trabalho, pois foi
instituída por normas regulamentares internas do banco reclamado, que,
posteriormente, foi assegurada em cláusula convencional.
O
magistrado destacou que, embora o reclamado tenha instituído a verba
quinquênio/anuênio por liberalidade, essa parcela se incorporou ao
contrato dos trabalhadores, não podendo ser suprimida, sob pena de
ofensa ao artigo 468 da CLT e ao princípio da inalterabilidade
contratual lesiva. Ele frisou que a parcela anuênio configura direito
adquirido dos empregados, integrando definitivamente o patrimônio
jurídico destes e, portanto, não pode ser suprimida por ato unilateral
do empregador. Nesse contexto, é irrelevante o fato de ter havido
transação firmada em acordo coletivo ou a existência de sentença
normativa, não ocorrendo a alegada ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI,
7º, XXVI, da Constituição Federal e artigos 613 e 614 da CLT e Súmula
277 do TST.
( 0001481-37.2010.5.03.0099 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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