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Quinta-feira, 03 de outubro de 2013
STF não tem competência para julgar
HC contra chefe da Interpol no Brasil
Por unanimidade, os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira
(3) reconheceram que não compete à Suprema Corte processar e julgar Habeas
Corpus (HC) impetrado contra delegado da Polícia Federal, ainda que ele exerça
o cargo de chefe da Interpol no Brasil.
O caso analisado pelos ministros – o
HC 119056 – foi impetrado por um equatoriano naturalizado brasileiro, que
informava ter conhecimento de que correria contra ele uma ação penal na Flórida
(EUA), e que teria sido decretada sua prisão naquele País. Por conta dessa
informação, ele pedia ao STF a concessão de um HC preventivo.
Em agosto último, o caso foi remetido
à presidência da Corte que, por meio de despacho e mencionando dois precedentes
julgados em 2002, reconheceu a competência do STF e determinou a livre
distribuição do processo.
Designada relatora, a ministra Cármen
Lúcia decidiu levar ao Pleno uma Questão de Ordem, por entender que neste caso
nem o autor do habeas e nem a autoridade coatora estão sujeitos à competência
originária do STF. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102 inciso I,
não prevê competência para o Supremo processar delegado da polícia federal,
mesmo que exercendo o cargo de chefe da Interpol no Brasil, frisou a ministra,
lembrando que não existe, no caso, pedido de extradição.
Nesse sentido, a ministra citou um
precedente do Pleno mais recente do que os citados pelo presidente em seu
despacho, em que o Pleno reconheceu a incompetência do Supremo em um caso
semelhante. Na ocasião – junho de 2009 – ao julgar o HC 96074, relatado pelo
ministro Marco Aurélio e impetrado contra o Chefe do Departamento de
Estrangeiros - Divisão de Medidas Compulsórias da PF, os ministros entenderam
que não o caso não deveria ser julgado pelo STF. Na ocasião, o relator
ressaltou que a competência para processar e julgar é restrita aos casos
previstos no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.
Com esse argumento, a ministra
encaminhou seu voto no sentido de reconhecer a incompetência da Corte para
processar o HC, determinando a remessa dos autos para uma das varas federais do
Distrito Federal, no que foi seguida em votação unânime.
MB/AD
Processos relacionados
HC 119056 |
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