A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) extinguiu, em julgamento
realizado nesta terça-feira (1º), ação rescisória da Bahiana
Distribuidora de Gás Ltda. pela ausência de depósito prévio quando do
seu ajuizamento. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do
recurso ordinário da empresa, a jurisprudência do TST é no sentido de
que o depósito prévio deve ser efetivado no ato do ajuizamento da ação
rescisória, não sendo admitida a sua realização posterior (artigo 836 da
CLT e Instrução Normativa 31/2007 do TST).
A
empresa ajuizou a ação rescisória em 17/12/2010. Apenas no dia
17/1/2011 ela juntou ao processo a guia judicial referente ao depósito
prévio, no valor de R$ 2.421. A quantia corresponde a 20% sobre o valor
da causa, e está prevista no artigo 836 da CLT.
Com
o recurso no TST, a empresa pretendia reverter decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que não acolheu sua ação
rescisória contra julgamento desfavorável do próprio TRT em reclamação
trabalhista. Embora o Tribunal Regional não tenha analisado a questão do
depósito prévio quando julgou a ação rescisória, o ministro Caputo
Bastos ressaltou que o fato constitui falha intransponível para a
análise do processo.
Por
tratar-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, deve ser atendido pela parte quando do ajuizamento
da ação rescisória, seja mediante a efetiva realização do depósito
prévio, seja por meio da solicitação do benefício da justiça gratuita,
com vistas à isenção do seu pagamento, concluiu o relator.
Processo: RO-27-37.2011.5.05.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!