Os
magistrados da 8ª Turma não acolheram o recurso ordinário (interposto
por uma empresa de telemarketing) que pretendia reformar a decisão do
juízo de origem que não havia reconhecido a justa causa na demissão da
trabalhadora. No processo, a empresa qualificou como desidiosa
(negligente) a conduta da funcionária que faltara ao trabalho de forma
reiterada.
Em
seu voto, o relator, desembargador Rovirso Boldo, ponderou que Um
aspecto relevante é o suficiente para afastar qualquer alegação de justa
causa por parte da ex-empregadora: a análise da gradação das
penalidades aplicadas à reclamante. Segundo o arrazoado recursal, entre
2009 e 2010, a
autora não comparecia constantemente ao serviço. Foi penalizada,
contudo, apenas uma vez, através de advertência, pela falta ocorrida em
16/09/2009 (doc. 10, do volume em apartado). Dessa forma, em mais de um
ano de desregramento profissional da reclamante, a atuação da empresa
ficou restrita à aplicação de uma advertência.
O
magistrado enfatizou ainda a transcendência do atual papel do
empregador que, conforme consagra a norma consolidada, tem a relevante
atribuição de conduzir a vida profissional de seus subordinados,
garantindo a efetiva educação e promoção do bem-estar no ambiente de
trabalho. Trata-se de uma dasvertentes do princípio da função social da
empresa. Assim, antes de se atingir a situação da quebra de confiança,
cabe aos empregadores propiciar oportunidades de ressocialização
profissional do empregado desorientado, principalmente quando a atitude
imprópria deriva de atrasos e ausência ao trabalho. Nesse contexto, não
se presume a desídia, nem se caracteriza a justa causa, lembrou.
Dessa
forma, não havendo a aplicação gradativa das penalidades previstas em
lei, ficou descaracterizada a aplicação da punição máxima, afastando-se,
assim, o reconhecimento do pedido da empresa.
(Proc. 00007006720105020026 - Ac. 20130641981)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
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