sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Idoso terá tratamento para Doença de Parkinson custeado pelo Estado



O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, julgou procedente a pretensão formulada por um idoso que sofre da Doença de Parkinson, confirmando a liminar anteriormente deferida no que tange ao fornecimento dos medicamentos, conforme prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento.

O autor informou que é portador da Doença de Parkinson (CID 10-G20), a qual se constitui num quadro crônico, incapacitante e irreversível na vida do paciente segundo Relatório Médico expedido por seu médico que o acompanha ao longo dos anos.

Por outro lado, o autor necessita fazer uso da medicação Sifrol ER 3,0 mg, uma vez ao dia, o qual deve tomar ininterruptamente todos os dias, caso contrário ocasionaria prejuízos irreparáveis funcionais para vida dele, corroborando com o registrado por seu médico.

Além do mais, afirmou que não existe medicação genérica ou similar no mercado, o paciente deve usar Sifrol Er - dicloridrato de pramipexol – 3,0 mg, 30 comprimidos de liberação prolongada, fabricante: boehringer, ou seja, o autor tem que comprar 01(uma) caixa por mês.

Entretanto, após pesquisa feita no mercado o paciente se viu em uma situação extremamente difícil, pois verificou que não possuía meios para arcar com o tratamento indicado, uma vez que cada caixa da droga custa no mínimo R$ 545,79.

Ressaltou que foi receitado ao idoso o uso ininterrupto da medicação, tendo que utilizar para o resto de sua vida aquela droga, o que por ano chega ao gasto mínimo no importe de R$ 6.549,48 o que soma uma quantia extremamente vultosa para a realidade financeira do paciente.

“À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, observou frisando que tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF.

Processo n.º 0807271-75.2012.8.20.0001


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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