“Comentários
sobre a alteração sofrida pela lei 12.112/09
Roberta Dib Chohfi*
Com
o intuito de introduzir determinadas modificação à lei 8.245/91 (clique aqui) o PL 140/09 (n.º 71/07 na Câmara dos
Deputados) parcialmente aprovado no dia 9 de dezembro de 2009, transformou-se
na lei 12.112/09 (clique aqui).
Dentre
as inovações trazidas pela lei, algumas delas tiverem como único intuito a atualização
dos termos utilizados na legislação de 1991 – lembrando-se que naquela época o
Código Civil em vigência era aquele aprovado em 1916(clique aqui) – tendo a nova legislação o condão de
acompanhar a modernização dos institutos, não acarretando a direta inovação de
direitos, mas sim, a devida adequação exigida pela lei geral que reflete a
norma específica atrelada à locação.
Se por um lado a lei não inovou, por
outro, todavia, passou a prever de forma expressa e melhor esclarecida, os
limites e a extensão do papel do fiador como garantidor das obrigações.
Hoje é expressamente prevista a
permanência da responsabilidade do fiador, mesmo com a prorrogação automática
do lapso temporal do contrato.
Contudo, até pouco tempo atrás eram
travadas batalhas judiciais sobre a não "prorrogação" da garantia,
caso não houvesse a expressa anuência do garantidor junto com o instrumento que
dilatou o prazo da locação.
A nova redação atribuída ao artigo 39
da legislação especial, reflete a pacificação da jurisprudência, determinando a
responsabilidade do fiador (ou de qualquer das garantias) ainda que prorrogada
a locação por prazo indeterminado, caso não haja sua expressa oposição.
Ou seja, passa a ser a regra a
continuidade da garantia na inércia do fiador.
Não obstante a nova redação dada aos
incisos II, X e parágrafo 2º ao artigo 40 da lei de locação, onde são previstas
as possibilidades onde pode o Locador exigir novo fiador ou a substituição da
modalidade da garantia, é previsto que o locador exerça tal direito quando o
garantidor da obrigação locatícia, no caso do contrato estar em vigor por
prorrogação e prazo indeterminado, informar ao Locador sua intenção de
exoneração de tal obrigação, ficando tão somente obrigado pelos 120 (cento e
vinte) dias subseqüentes.
Assim, exercido o direito pelo fiador,
cumprirá ao Locatário em 30 (trinta) dias apresentar nova garantia, sob pena de
desfazimento da locação.
Ainda, sobre a permanência da figura
do fiador original, quando da modificação da pessoa do locatário, seja por
falecimento deste, seja por desconstituição de sua sociedade familiar, a lei
que antes falava em comunicação apenas ao locador, ao qual era facultada a
escolha de nova garantia ou a substituição do fiador, hoje, é determinada a
obrigação de comunicação escrita tanto locador quanto ao fiador, podendo, o
segundo, optar por sua exoneração com expressa manifestação nos 30 (trinta)
dias subseqüentes ao recebimento da comunicação.
Caso notificado o fiador reste silente
nestes 30 (trinta) dias, será considerada prorrogada a garantia. Entretanto,
caso haja formal pedido de exoneração, ainda, responderá o fiador por suas
obrigações pelo período de 120 (cento e vinte) dias da entrega de sua decisão
ao Locador.
Em relação aos procedimentos, houve
ainda a inclusão de 3 (três) novas hipóteses que autorizam a concessão de
liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da
audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente
a três meses de aluguel.
Nas ações que tiverem por fundamento a
denúncia da locação para a realização de reparações urgentes determinadas pelo
Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do
locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las, passou a ser
possível a concessão da liminar.
Outra hipótese que também passou a
permitir a concessão da liminar nos moldes acima mencionados é quando da
inércia do locatária na possibilidade de ocorrência das causas onde o locador é
autorizado a exigir nova garantia ou substituição do fiador e deixa de fazê-lo
no prazo de 30 (trinta) dias - previsto no parágrafo 1º do artigo 40 já
comentado e introduzido também por esta lei.
Também se faz possível a concessão de
liminar, quando findo o prazo da locação não residencial não tenha sido
proposta ação em até 30 (trinta) dias do termo ou da notificação comunicando o
intento de retomada.
Por fim, foi incluída tal
possibilidade, na hipótese de despejo fundado na falta de pagamento, em que o
contrato a ser rescindido esteja desprovido de garantia.
Ainda, apesar de possibilitar a
concessão de liminar a ser cumprida em 15 (quinze) dias nas ações de despejo
por falta de pagamento, possibilita a lei a purgação da mora para elidir a
rescisão, em igual prazo.
Além da possibilidade de concessão de
liminar nas ações de despejo por falta de pagamento, a lei teve um papel
importante, ao disciplinar de forma mais rigorosa as conseqüências ao locatário
descompromissado.
Isto é, a lei passou a não mais
admitir a emenda da mora quando o locatário já houver utilizado esta faculdade
nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Antes, a lei não permitia a purgação
da mora quando a faculdade houvesse sido utilizada duas vezes nos 12 meses anteriores,
ou seja, a lei passou a tratar o novo locatário devedor com muito mais rigor,
trazendo, por este motivo mais segurança ao locador.
Novamente trazendo maiores elementos
sobre os direitos e deveres do garantidor, a lei passou a exigir a citação do fiador
nas ações em que seja requerido o despejo cumulado com a ação de cobrança.
Neste mesmo sentido, passou a permitir a purgação da mora também pelo fiador.
Anteriormente havia a obrigatoriedade
de citação tão somente do locatário e, conseqüentemente, a possibilidade de
evitar a rescisão era apenas deste.
Outra alteração determinou a expedição
de mandado para desocupação voluntária no caso de procedência da ação de
despejo com prazo de 30 (trinta) dias.
A lei previa exceção a tal regra,
dentre as hipóteses, despejo em decorrência de infração legal ou contratual e
em decorrência da falta de pagamento.
Hoje a nova lei contempla a
possibilidade de fixação de prazo de 15 (quinze) dias (e não mais 30 (trinta)
dias – regra geral) para o despejo voluntário quando a base da ação for pelo
mútuo acordo das partes ou pela realização de reparações urgentes determinadas
pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência
do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Neste mesmo sentido, como inovação, a
lei dispensou a prestação de caução para execução provisória do despejo por
falta de pagamento, o que, antes exigia a prestação da garantia em valor não
inferior a 6 meses e nem superior a 12 (doze) meses, protegendo, mais uma vez,
o Locador do locatário inadimplente.
Ainda, nova lei também modificou o
procedimento da ação revisional de aluguel, alterando a determinação de que o
valor provisional fixado não poderia ser superior a 80% (oitenta por cento) do
valor requerido na exordial.
Ao contrário disto, a lei manteve a
regra que não ser fixado valor superior à 80% (oitenta por cento) do pleito
quando a medida tenha sido intentada pelo Locador, porém, quando a medida foi
interposta pelo Locatário a limitação legal é de revisar o aluguel em valor não
inferior à 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente.
Outro modificação procedimental
inserida pela lei fala que a oportunidade da contestação é na audiência de
conciliação, e não mais na audiência de instrução e julgamento. Assim, nos
novos termos, não restando frutífera a conciliação será apresentada a
contestação, desde logo designada a perícia, e, caso seja necessária, e
determinando a audiência de instrução e julgamento.
Ainda, a lei expressamente previu que
caso seja pleiteada a revisão do valor provisório arbitrado, antes da
contestação, será interrompido o prazo para interposição do recurso contra a
decisão que fixou os provisionais.
Tal inserção na lei de locação evitará
grandes discussões sobre a preclusão do ato de contestação ao ser requerida a
reconsideração do valor arbitrado, bem como, evitará a intempestividade do
Recurso de Agravo de Instrumento, como ocorre quando há formulação de pedido de
reconsideração não aceito e contra o qual é interposto recurso.
Voltando-se à figura do fiador, mais
uma vez, a lei disciplinou que no caso da ação renovatória, onde antes era
exigida a qualificação e dados tão somente de novo garantidor da obrigação e
comprovação de sua idoneidade financeira, passou a exigir que também quando for
mantido o mesmo fiador, deverá ser reapresentada a qualificação daquele e sua
atual idoneidade financeira.
Também como novidade no âmbito da ação
renovatória, previu a lei a possibilidade de determinação de desocupação do bem
quando não houver a pretendida renovação e desde que requerida na contestação,
com fixação de prazo de tão somente 30 (trinta) dias para que seja procedida de
forma voluntária.
Saliente-se que, antes, a lei falava
em prazo de até seis meses para tanto.
Assim, a novo dispositivo legal em
comento, ao certo, melhor localizou a legislação no tempo, adequando institutos
jurídicos do novo código civil à lei especial, bem como, criando maior rol
legislativo sobre a figura do fiador e suas peculiaridades. Por fim, passou a
lei a tratar de forma mais rígida o Locatário inadimplente e conferir mais
possibilidade para concessão de liminar de despejo ao Locador.
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*Advogada do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados
*Advogada do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados
ww.migalhas.com.br/dePeso/16,MI100642,41046-Comentarios+sobre+a+alteracao+sofrida+pela+lei+1211209.
Acesso: 13/11/2013

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