A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou, por
unanimidade, a sentença que permitia a autorização do registro e a
entrega do certificado do Curso de Formação de Vigilante a um homem que
respondia por crime contra a vida e estava sendo investigado por outro
crime de igual natureza em inquérito policial.
Inicialmente,
o autor havia formulado o pedido para que a União concedesse o registro
de seu diploma no Curso de Formação de Vigilantes, visto que não havia
registros de sua condenação penal e nem tramitação de inquéritos
policiais. A sentença estabeleceu que a existência de inquérito, por
mais grave que se apresente a conduta imputada, não pode excluir o
direito do autor em face do princípio da presunção de inocência.
Considerou, também, que a ação penal, que teve a prescrição reconhecida,
não pode ser considerada como antecedente criminal para o exercício da
profissão de vigilante.
Após
ter seu pedido julgado procedente em primeira instância, os autos
chegaram ao TRF por meio de apelação da União. A apelante sustenta que
“o autor não possui os requisitos legais para ser vigilante e portar
arma de fogo, uma vez que possui antecedentes criminais, e a recusa do
registro por parte da autoridade policial decorre do cumprimento das
disposições da Lei n.º 7.102/83 (art.16) e da Lei n.º 10.826/03 (art.
4.º) bem como do Decreto n.º 5.123/04 que regulamenta o Estatuto do
Desarmamento”.
A
desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora da apelação,
afirma no voto que o exercício da atividade de vigilante rege-se por
legislação própria, a Lei n.º 7.102/1983, que regula o funcionamento de
empresas de serviços de vigilância. Segundo a magistrada, “não cabe a
alegação de que vige o princípio da inocência, de que é inadmissível a
perpetuação ou que a medida constitui restrição à atuação profissional,
na hipótese em que a profissão de vigilante possui legislação e
requisitos específicos a serem cumpridos”. A Lei n.º 7.102/1983 - no
artigo 16, inciso VI -, estabelece que para o exercício da profissão de
vigilante o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados.
E
o Estatuto do Desarmamento endossa a afirmação, entretanto, acrescenta a
restrição aos que estão respondendo a inquérito ou a processo policial.
“Assim, a existência de antecedentes criminais é motivo justificado
para impedir a homologação do Curso de Reciclagem de Vigilantes,
principalmente pelo fato de que, em decorrência da profissão, poderá o
vigilante manusear arma de fogo”, analisa a desembargadora Selene
Almeida.
A
relatora ainda destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já
sinalizou, em seus julgados, que o sigilo de dados criminais, em se
tratando de idoneidade para o exercício da profissão de vigilante, deve
ser analisado caso a caso, uma vez que a idoneidade constitui requisito
essencial para o exercício da profissão. E o fato de o autor ter
cometido crime contra a vida e de responder a inquérito policial da
mesma natureza, para a magistrada, designa falta de idoneidade. Logo,
“não se pode considerar como tendo conduta ilibada para ser vigilante
alguém que tenha praticado crime contra a vida”, conclui a relatora.
O
voto da desembargadora federal Selena Almeida foi acompanhado pelos
outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0005773-96.2011.4.01.3000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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