A
7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do relator, juiz convocado
Márcio Toledo Gonçalves, deu provimento ao recurso apresentado por um
trabalhador e condenou a ex-empregadora, uma empresa de vidros, ao
pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais. É que a
ré instalou câmeras no vestiário utilizado pelos empregados, o que, no
entender do julgador, desrespeitou a intimidade e a privacidade,
causando dano moral indenizável.
No
caso, ficou demonstrado que as câmeras apenas registram imagens
referentes às áreas destinadas aos escaninhos, não focando os ambientes
destinados aos lavatórios e às instalações sanitárias e duchas. Ao
analisar o caso, o juiz de 1º Grau não viu qualquer mal nessa conduta,
registrando que a instalação das câmeras não buscou violar a dignidade
do empregado. Para o juiz de 1º Grau, o objetivo da empresa foi apenas
preservar o patrimônio do trabalhador, razão pela qual ele julgou
improcedente o pedido de indenização.
Mas
o relator do recurso entendeu de forma diferente. Para ele, pouco
importa que as câmeras se dirijam apenas aos escaninhos. O simples fato
de se tratar de um vestiário é motivo suficiente para se reconhecer a
violação à intimidade dos empregados. Conforme ponderou o magistrado,
trata-se de um ambiente privado e reservado, no qual o respeito à
intimidade do empregado deve prevalecer. No seu entender, esta violação
somente não aconteceria se os escaninhos estivessem situados em local
diverso, separado do vestiário, o que não é o caso.
Ainda
que se pondere que a instalação das câmeras fora realizada com a
finalidade de evitar o furto de objetos dos trabalhadores, a medida
apresenta cunho manifestamente desproporcional, traduzindo indébita
incursão em domínio alheio à vigilância do empregador, ressaltou o
relator, chamando a atenção também para as declarações prestadas pelas
testemunhas. Segundo elas, muitas pessoas trocavam de roupa na frente do
seu próprio armário, inclusive porque o outro espaço disponível para
tanto, próximo aos chuveiros, é muito pequeno.
Diante
desse contexto, o relator não teve dúvidas de que o empregador
extrapolou o poder diretivo que lhe é concedido pela lei. O empregado
foi exposto a vexatória e abusiva sujeição, sofrendo constrangimento de
forma injustificada, em flagrante violação a preceitos contitucionais de
proteção à honra, à intimidade e privacidade do trabalhador.
Acompanhando
o relator, a Turma decidiu modificar a sentença para reconhecer o dever
de reparar por parte do empregador, aplicando ao caso os artigos 186,
187 e 927 do Código Civil, que regulam a matéria. A indenização foi
fixada em R$ 5 mil, considerando vários critérios, registrados no voto.
( 0001735-10.2012.5.03.0044 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!