Não
é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata
de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital
social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como
gerente ou administrador da empresa.
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na
demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da
empresa.
No
caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a
desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque
no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe
(TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização
de ambas.
Recurso no STJ
A
filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação
extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a
responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da
sociedade.
A
desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional,
sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da
personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro,
infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário
ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade
em prol de terceiros.
O
objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade,
mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou
administradores.
No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa.
Necessidade de prova
Segundo
a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial
modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade
de cotas e a administração são realidades que frequentemente se
confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais
atos abusivos ou fraudulentos.
“Em
hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as
atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios
não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a
ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a
comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da
administração da sociedade”, acrescentou.
Como
no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou
em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não
foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não
interferiu na administração da sociedade.
De
acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade
de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração,
que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem
como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas
sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da
filha.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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