O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu
pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul (MP-RS) na Reclamação (RCL) 16307, em que se alega que a
Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS)
teria transgredido o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF, ao
supostamente afastar, no julgamento de um recurso, a incidência do
artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP), na redação a ela dada pela Lei
10.792/2003.
Essa
norma dispõe, em seu caput (cabeça), que “a prática de fato previsto
como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da
ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado,
sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as
seguintes características”. Por seu turno, o enunciado da Súmula
Vinculante 10 do STF dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário
(artigo 97 da Constituição Federal - CF) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta
sua incidência, no todo ou em parte”. De acordo o verbete, só plenário
ou órgão especial de tribunal pode declarar a inconstitucionalidade ou
afastar a incidência de lei ou ato normativo.
O
MP-RS alega que a decisão da Quinta Câmara Criminal do TJ gaúcho teria
violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, no julgamento de agravo de
execução, ao negar a aplicação de sanção por falta grave a um detento,
contrariando pedido do MP-RS no sentido da alteração da data-base para
concessão de novos benefícios e a perda de um terço dos dias remidos a
que ele fazia jus. A decisão teria afastado a vigência do artigo 52,
caput, da LEP, com isso violando a cláusula de reserva de plenário.
Em
sua decisão, o órgão fracionário da corte gaúcha entendeu que a falta
não poderia ser reconhecida em razão de não existir condenação
transitada em julgado em relação ao novo delito imputado ao apenado.
Conforme o acórdão da Quinta Câmara Criminal do TJ-RS, “em que pese o
apenado tenha sido acusado de cometer novo delito no curso da execução,
enquanto não houver sentença condenatória transitada em julgado, não há
obrigatoriedade de revogação os benefícios concedidos”.
Ao
negar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello entendeu que a
decisão do TJ-RS “não teria formulado qualquer juízo, ostensivo ou
disfarçado, de inconstitucionalidade a propósito do artigo 52, caput
(cabeça), da LEP”. Por isso, disse não constatar, ao menos em análise
preliminar do caso, a ocorrência de transgressão ao enunciado da Súmula
Vinculante 10 do STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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