Por
unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) concedeu, em parte, pedido de Extradição (Ext 1308) formulado pelo
Governo da Hungria contra o seu nacional Roland Rostás. Ele é acusado
de cometer os crimes de defraudação, fraude e falsificação de documento
particular, conforme as leis do seu país, supostamente praticados no ano
de 2007 em território húngaro.
Segundo
o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a falta de tratado bilateral
de extradição entre os dois países não impede a formulação e o
atendimento do pedido, desde que o Estado requerente prometa
reciprocidade. O ministro ressaltou que os delitos imputados a Roland
Rostás têm correspondência no Brasil com os crimes de apropriação
indébita (artigo 168), estelionato (artigo 171) e falsificação de
documento particular (artigo 298), todos do Código Penal Brasileiro.
Portanto, considerou que no caso foram atendidos os requisitos da
duplatipicidade e duplapunibilidade.
O
ministro Dias Toffoli observou que os crimes não possuem conotação
política e que o pedido foi instruído com cópias, portanto formalmente
de acordo com a legislação brasileira. Também verificou que não ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de defraudação e
de fraude narrados do pedido. Em relação a esses crimes, o ministro
considerou atendidos os requisitos da Lei 6.815/80 (Estatuto do
Estrangeiro), “não havendo óbice ao seu deferimento”.
No
entanto, o relator rejeitou parte do pedido de extradição quanto à
falsificação de documento particular. “O delito de falsificação de
documento particular (artigo 276 do Código Penal húngaro) praticado pelo
extraditando de forma reiterada, encontra-se, em razão do princípio da
consunção, absorvido por crime mais grave, pois a falsificação tinha
como escopo a consumação dos crimes de defraudação e fraude”, avaliou o
relator. Nessa parte, ele rejeitou a extradição. “Trata-se de crime meio
que constitui elemento essencial do crime fim, prática não punível
autonomamente, o que inviabiliza o acolhimento da extradição nesse
ponto”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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