Uma
consumidora deve receber indenização de R$ 3.500 por ter encontrado uma
minhoca na alface do sanduíche que comia em um restaurante em Juiz de
Fora. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG).
O
incidente ocorreu quando ela lanchava numa franquia do restaurante
Habib’s, dentro de um shopping, em setembro de 2011. O gerente lhe
devolveu o valor pago e, em seguida, ela registrou uma ocorrência no
Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do shopping. Em função do
episódio, ajuizou uma ação solicitando danos morais.
Em
suas alegações, os proprietários do restaurante afirmaram que não havia
provas de que o ser vivo encontrado na alface tenha se originado dos
produtos fornecidos por eles, que não houve transtorno alimentar nem
repercussão na saúde física e psíquica da consumidora, o que
caracterizaria mero aborrecimento e não dano moral.
O
restaurante recorreu da decisão, e a desembargadora Mariângela Meyer,
acompanhada pelo desembargador Álvares Cabral da Silva, diminuiu o valor
da indenização para R$ 3.500. A desembargadora analisou que, embora a
consumidora não tenha ingerido o ser vivo encontrado no alimento e o
gerente do estabelecimento tenha lhe devolvido o dinheiro, ela sofreu
abalo ao constatar a presença do corpo estranho durante a refeição.
“Quando um consumidor se dirige a um estabelecimento alimentício, confia
que os produtos sejam devidamente higienizados. É extremamente
aconselhável que a empresa adote uma cautela redobrada para que eventos
como o ocorrido não se repitam”, analisou a desembargadora.
Quanto ao valor a ser pago pelo dano moral, a desembargadora ponderou que a quantia estipulada em Segunda Instância
“atende à função da indenização, qual seja, compensar o sofrimento
experimentado pela vítima, servindo ainda como meio inibidor de
reincidência do fato lesivo”.
Ficou vencido o relator, desembargador Veiga de Oliveira.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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