A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da
Ford Motor Company Brasil Ltda., que pretendia afastar o reconhecimento
de vínculo com um motorista de teste de provas de veículos. Para os
ministros, além de a decisão estar de acordo com a jurisprudência do
Tribunal relativa à contratação por empresa interposta (Súmula 331, item
I), a modificação da decisão implicaria revisão de fatos e provas,
conduta vedada pela Súmula 126.
No
recurso de revista ao TST, a Ford defendeu a validade de contrato entre
ela e a Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais (AVAPE),
pela qual o piloto teria sido contratado, e afirmou que o empregado
teria confessado que recebia ordens diretamente da associação.
A
AVAPE, conforme informações do próprio site, é uma entidade de expansão
de serviços para trabalhadores com deficiência através de modelos
alternativos com sede em Araçatuba (SP), e realiza concurso público por
meio de convênios com municípios para contratação de profissionais de
diversos segmentos. Contudo, segundo o ministro Augusto César, relator
recurso da Ford, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) registrou que o motorista de teste tinha por função
dirigir veículos em campos de prova e exercia funções ligadas à
atividade-fim da Ford, conhecida fabricante de automóveis.
Essa,
aliás, foi a razão pela qual TRT concluiu que a hipótese era de
contratação de trabalhador por pessoa interposta (terceirização), cuja
consequência é a formação do vínculo de emprego diretamente com o
tomador dos serviços, nos termos do item I da Súmula 331.
Para
o ministro Augusto César, os argumentos da Ford, no sentido de que não
foram preenchidos os requisitos que configuram o vínculo de emprego,
exigiriam novo exame das provas dos autos, conduta repelida pela Súmula
126.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-116200-50.2007.5.15.0116-15
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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