A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por
maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho
rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para
efeitos previdenciário.
A
questão foi decidida seguindo o rito dos recursos repetitivos, quando
ações com a mesma tese ficam suspensas nas instâncias ordinárias e no
próprio STJ até uma decisão definitiva, que guiará as demais.
Prova material
O
segurado entrou com ação contra o INSS para ter reconhecido tempo de
serviço anterior à certidão de casamento, prova documental mais antiga
juntada aos autos, levando em consideração testemunhos de outros
trabalhadores rurais.
O
ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, reconheceu a
controvérsia da questão citando o artigo 400 do Código de Processo Civil
(CPC), que prevê, quando não há dispositivo legal diverso, a
admissibilidade da prova testemunhal; a Lei de Benefícios, que, salvo
por motivo de força maior ou caso fortuito, admite a prova
exclusivamente documental para basear comprovação de tempo de serviço, e
a Súmula 149 do STJ, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção
de benefício previdenciário”.
Porém,
segundo o ministro, o STJ “vem reconhecendo o tempo de serviço rural
mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o
documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado,
contanto que corroborado por testemunhos idôneos”. Desse modo, é
possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo.
Ao
analisar a questão específica, Arnaldo Esteves Lima concluiu que as
provas testemunhais juntadas para complementar o início de prova
material, tanto do período anterior ao mais antigo, quanto posterior ao
mais recente, eram válidas. Para ele, mesmo que não haja nenhum
documento que comprove a atividade rural anterior à certidão de
casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em
juízo sustentam a alegação de que ele trabalha no campo desde 1967.
Ajustes necessários
O
ministro entendeu que os documentos apresentados pelo segurado,
associados à prova testemunhal, demonstram o exercício da atividade
rural a partir de 1967 até os idos de 1990. Por isso, restabeleceu a
sentença favorável ao segurado, mas descontou alguns poucos meses do
período reconhecido pela decisão do primeiro grau, pois existem nos
autos documentos que evidenciam registros de trabalho urbano que
coincidem com o termo final das atividades como rurícola.
Ainda
assim, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço é legítima,
pois foi cumprido o tempo de carência exigido pela lei.
O
voto do ministro Arnaldo Esteves Lima foi acolhido pela maioria da
Primeira Seção. Os ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon não concordaram com o entendimento do relator, mas ficaram
vencidos ao fim do julgamento.
Processo relacionado: REsp 1348633
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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