O
deferimento do processamento da recuperação judicial provoca a
suspensão da execução pelo prazo de 180 dias (art. 6º, caput, da Lei n.
11.101/05). Porém, essa regra comporta exceção se no processo tiver
devedor subsidiário. Devedor esse que deve garantir integralmente o
crédito reconhecido ao trabalhador na sentença.
Sob
esse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o
recurso de um trabalhador que requereu o prosseguimento da execução
contra a devedora subsidiária.
O
juiz convocado Edmar Souza Salgado, relator do recurso, aplicou o
entendimento consagrado no item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual
basta o inadimplemento da obrigação trabalhista pelo prestador de
serviços, devedor principal, para se configurar a responsabilidade
subsidiária do tomador. Para que se deflagre a execução contra o tomador
de serviços, basta que este tenha participado da relação processual e
conste do título executivo judicial.
O
magistrado destacou a natureza alimentar do crédito trabalhista para
frisar que o empregado não pode aguardar que a execução se arraste
indefinidamente, à espera de resolução: O empregado, que retira do
salário a garantia da digna sobrevivência, não poderá ficar em
indefinida espera para receber o que é seu, por direito e por justiça,
quando existe responsável subsidiário capaz de quitar a obrigação
trabalhista a que se obrigou , manifestou-se, ponderando que princípio
tuitivo do direito trabalhista é voltado para o trabalhador e não para o
beneficiário de seus serviços.
Percebendo
que o prazo de suspensão já havia excedido o limite legal de 180 dias, o
relator registrou que a ação deveria prosseguir em face da devedora
subsidiária, tendo em vista que, por deter maior envergadura econômica,
ela terá maior fôlego financeiro para suportar eventual ação regressiva e
execução mais demorada.
Assim,
o relator determinou o prosseguimento da execução em face da devedora
subsidiária, entendimento acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000211-42.2011.5.03.0131 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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