A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um homem que teve
seu cartão de crédito bloqueado sem prévia comunicação e sem nenhuma
justificativa. O órgão julgador fixou indenização por danos morais no
valor de R$ 20 mil. Na comarca, o demandante perdera a causa e ficara
responsável pelos honorários advocatícios (R$ 600).
Na
apelação, o correntista alegou que tinha crédito disponível. Relatou
que, ao tentar adquirir uma poltrona, o cartão não autorizou a compra
porque havia registro em dobro de compras feitas anteriormente, o que o
deixava sem crédito. O banco argumentou que não fizera o bloqueio e não
registrara nenhum pedido de autorização do comércio naquela data.
Sustentou ainda que, se houve falha, esta foi por parte da loja, por
problemas na leitura do cartão ou na conexão de linha do terminal, de
modo que não existe dano moral a indenizar.
A câmara, contudo, entendeu de forma diversa ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em discussão. Anotou
que o banco não trouxe nenhum documento para comprovar sua versão,
nenhum indício de que não houve bloqueio do cartão. Já as declarações
das funcionárias da loja, não rebatidas, são suficientes para demonstrar
que o bloqueio do cartão de crédito do autor ocorreu por falha no
serviço do banco.
A
relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Vopato, disse que
o apelado poderia basear sua defesa em comprovantes de que, no dia dos
fatos, não houve falha na prestação de serviços do banco. Não fornecendo
nem ao menos essa espécie de comprovante, impossível acatar-se a defesa
genérica de que na data relatada não ocorreu falha na prestação do
serviço financeiro - pagamento por meio do cartão de crédito, comentou a
relatora. Os magistrados esclareceram que o tema da apelação, por estar
sujeito às regras do CDC, implica a atribuição ao banco - parte mais
forte na relação comercial - do dever de provar que o autor não está com
a razão (Ap. Cív. n. 2011.038959-1).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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