A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
confirmou sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização por
danos morais feito por uma promotora de vendas que prestava serviços
para o Fujioka Eletro Imagem S.A., por meio da terceirizada Empresa
Gestão de Pessoas e Serviços Ltda.
Na
inicial, a empregada alegou que sofreu constrangimento uma vez que “foi
submetida a uma espécie do gênero revista íntima” e que foi acusada de
furto pela empresa, fato que foi de conhecimento de todos os empregados.
Em
defesa, a tomadora de serviços alegou que a realização da revista foi
feita com a permissão dos próprios empregados envolvidos no procedimento
e que não houve abuso.
Ao
analisar o caso, o relator do processo, juiz convocado Eugênio Cesário
Rosa, afirmou que os elementos essenciais que constituem o direito à
indenização do dano não devem ser presumidos, mas devidamente
comprovados, cabendo à trabalhadora o ônus da prova.
Segundo
ele, não houve provas de que a empregada tenha sido atingida em sua
honra, imagem, intimidade ou vida privada. “Embora a testemunha da
reclamante revele com clareza que de fato houve a revista de objetos
pertencentes aos promotores de venda, efetivamente não evidenciou a
sujeição alegada pela obreira”, esclareceu o relator.
Quanto
à acusação de furto perante os demais colegas, o juiz convocado afirmou
que o fato de ter o preposto da segunda reclamada solicitado a retirada
da empregada do local de trabalho, por mera desconfiança, não implica
acusação da prática do delito.
Assim, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo: RO - 0001535-15.2012.18.0002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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