A
Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região decidiu pela manutenção da penhora de um antigo relógio de
pêndulo no valor de R$ 7.500,00. O executado alegou que o relógio
possuía alto valor afetivo por estar há muito tempo em posse de sua
família, mas o acórdão manteve a decisão proferida pelo juiz Nivaldo de
Souza Junior, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.
O
relógio de pêndulo pertencia ao sócio de uma empresa da indústria
alimentícia. No primeiro grau, o executado interpôs embargos à penhora,
argumentando que o bem estava em posse de sua família há mais de 100
anos, e representava para si e para seus filhos a única lembrança da
casa de seu pai e seus avós paternos. Não obstante o alegado valor
afetivo, o juiz Nivaldo Souza Júnior decidiu pela manutenção da penhora.
Baseado no art. 649, inciso II, do CPC, e no art. 2º da lei 8.009/90, o
juiz entendeu que o relógio em questão não pode ser considerado
impenhorável, por ser um “bem suntuoso de elevado valor, e não um
simples pertence que guarnece a residência do executado”. Pesou ainda
para a decisão do magistrado o fato do processo tramitar em fase de
execução desde 2001, sem ter havido qualquer pagamento. Além disso, a
certidão do Oficial de Justiça constante nos autos evidenciou a
inexistência de quaisquer outros bens passíveis de penhora.
Inconformado
com a decisão, o sócio executado recorreu. Renovou a argumentação no
sentido de que o relógio penhorado não se constitui em obra de arte ou
adorno suntuoso, mas faz parte da sala de jantar utilizada por sua
família, estando ali há mais de um século. No agravo de petição
interposto, pediu a declaração de impenhorabilidade dos bens que
guarnecem sua residência, essenciais e indispensáveis às suas
necessidades.
A
Seção Especializada em Execução manteve por maioria a decisão do
primeiro grau, reiterando que o objeto, devido ao elevado valor
financeiro, “ultrapassa as necessidades comuns do homem médio”. O
relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, também destacou
que o processo se encontrava há muito tempo em fase de execução, sem
apresentação de pagamento, e concluiu “não ser admissível livrar da
penhora bem do executado cujo valor de avaliação supera o valor do
débito existente nos autos, (…), e, assim, frustrar a única
possibilidade do exequente, pelo simples fato alegado de que o bem
possui valor afetivo, não havendo amparo legal para tanto”
Saiba mais
O
artigo 649, inciso II, do CPC elenca entre os bens absolutamente
impenhoráveis: “os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de
vida”.
A
Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família,
no seu artigo 2º, define que “excluem-se da impenhorabilidade os
veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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