Os
ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram a
Extradição (EXT 1222) de Torsten Engstler, solicitada pelo governo da
República Federal da Alemanha. Torsten responde a ação penal naquele
país, acusado de sonegação de impostos. Mas, de acordo com a decisão
tomada na tarde desta terça-feira (20), ele só poderá ser entregue às
autoridades alemãs após cumprir a pena que cumpre no Brasil por tráfico
de drogas.
Empresário
na Alemanha, segundo a acusação, entre agosto de 1998 e julho de 2006,
Torsten teria deixado de declarar fatos fiscais relevantes ao governo,
conseguindo, com isso, reduzir o recolhimento de tributos.
O
ministro Teori Zavascki, relator do processo, explicou que os
requisitos autorizadores para a extradição, previstos na Lei 6.815/80
(Estatuto do Estrangeiro), estão presentes no caso. Nesse sentido, Teori
Zavascki revelou que o crime é previsto na legislação penal dos dois
países. No Brasil, lembrou o ministro, a conduta está tipificada na Lei
8.137/90, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária. Além disso,
os fatos não foram alcançados pela prescrição, nem na Alemanha nem no
Brasil, e o delito não tem qualquer conotação política.
Cumprimento da pena
Como
Torsten foi condenado no Brasil - pelo juízo da 6ª Vara de Guarulhos
(SP) - a quatro anos e oito meses de reclusão por tráfico de drogas, o
ministro disse que o alemão só deve ser extraditado após o cumprimento
de sua pena, conforme prevê o artigo 89 do Estatuto do Estrangeiro.
Por
fim, o relator explicou que o fato de a Alemanha não possuir tratado de
extradição com o Brasil não impede o deferimento, uma vez que o pedido
foi feito com base em promessa de reciprocidade.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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