Empregados
da mesma categoria devem receber de seu empregador em comum tíquete
alimentação no mesmo valor, ainda que prestem serviços em locais
diversos. O pagamento de benefício em valor desigual ofende o princípio
constitucional da isonomia.
Nessa
linha de raciocínio, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em sua
atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu serem
devidas a uma empregada o pagamento da diferença entre o valor do
tíquete alimentação que ela recebia e aquele que era oferecido aos
demais trabalhadores da empresa.
Segundo
explicou o magistrado, a situação em que os empregados possuem
vantagens distintas oferecidas pelo mesmo empregador, em razão apenas do
local de prestação de serviços de cada um, viola o princípio da
isonomia. Ora, a natureza das funções e o trabalho realizado não sofrem
alteração pelo simples fato de serem realizados em um ou outro local,
ainda mais em se considerando que a reclamada contrata e assalaria os
empregados postos à disposição de terceiros, frisou.
Refutando
a alegação empresarial de que os instrumentos normativos possibilitam o
pagamento diferenciado do tíquete alimentação, o juiz esclareceu que,
embora a Constituição da República reconheça a validade e eficácia da
negociação coletiva, não pode ser considerada válida cláusula
convencional que ofenda os princípios constitucionais, especialmente os
da isonomia, como se verificou no caso.
O
julgador ainda ressaltou que não seria cabível um desconto de
participação no benefício, já que a empregadora não comprovou que
procedia à dedução do percentual de 20% em relação aos empregados
beneficiados com a elevação do tíquete alimentação.
A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal de Minas.
( 0000799-69.2012.5.03.0113 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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