Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul
que, decidida a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a
formalização da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do
marido.
O
pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação
não é herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto,
necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da
transferência patrimonial.
A
viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A
disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter
vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a
escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial
para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ela imprescindível,
nos termos do artigo 108 do Código Civil”.
Entendimentos contrários
No
STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas
cartorárias e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) aceita a cessão de meação por termo judicial nos autos do
inventário.
Ao
analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, de
fato, o acórdão apontado reconheceu a possibilidade de a cessão da
meação se dar por termo nos autos, ao equipará-la, de certa maneira, à
renúncia da herança.
No
entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, “embora
inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que
implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos
instrumentos para sua formalização”.
Posição do STJ
Para
a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva,
caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não
pode ser equiparado à renúncia da herança.
“Verifica-se
que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente,
representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros
do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins
tributários”, disse a ministra.
“Embora
seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento
dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder
transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel
inventariado, não há possibilidade de se prescindir das formalidades
expressamente previstas na legislação civil”, concluiu a relatora.
Processo relacionado: REsp 1196992
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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