Não
é possível promover anistiado político para carreira militar diferente
da que ele integra. Este foi o entendimento unânime da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um servidor
público militar interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF2).
O
militar ocupava o cargo de sargento da Marinha, pertencente à carreira
de praça. Ele almejava ser promovido ao posto de capitão de mar e
guerra, cargo próprio do oficialato.
Fundamentado
no artigo 6º, parágrafos 3º e 4º, da Lei 10.559/02 e no artigo 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o sargento
ingressou com pedido para que fosse promovido à carreira de oficial. O
pedido foi negado. O militar então apelou para o TRF2, que ratificou o
entendimento do primeiro grau.
Inconformado
com resultado, apresentou recurso contra o acórdão do TRF2 que
considerou impossível a promoção para carreira militar diversa da que
ocupava quando anistiado.
Restrição à carreira
No
STJ, os ministros mantiveram a tese do tribunal de origem. Explicaram
que é garantido ao militar beneficiário de anistia política o direito às
promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em
cursos ou avaliação de merecimento. Porém, de acordo com eles, deve ser
respeitado o quadro ao qual integrava o anistiado.
O
recurso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, disposto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ
em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que
sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
O
ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que o STJ e o
Supremo Tribunal Federal (STF) já fixaram entendimento de que “o militar
anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa
estivesse”. Entretanto, de acordo com precedentes das duas cortes, a
possibilidade de promoção é restrita ao quadro de carreira a que o
militar pertencia à época da concessão da anistia política.
Benjamin
citou diversos precedentes desta corte e do STF, todos no mesmo
sentido. O entendimento unânime é que, pertencendo o militar à carreira
dos praças, fica o anistiado impossibilitado de ser promovido ao
oficialato, por serem diversas as carreiras.
Processo relacionado: REsp 1357700
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!