A
1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da segunda reclamada,
uma renomada empresa do ramo de construção civil, que não concordou com a
sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itararé, que
declarou a recorrente solidariamente responsável pelo pagamento ao
reclamante dos créditos trabalhistas e encargos previdenciários e
fiscais.
A
decisão de primeiro grau se apoiou em prova testemunhal emprestada, e
reconheceu que o reclamante laborou, efetivamente, em favor da segunda
reclamada, por intermédio da primeira, durante o período abrangido entre
6 de dezembro de 2010 e 20 de julho de 2011 (data de demissão do
trabalhador). Também com base no conjunto probatório, registrou a
sentença que pela área de atuação empresarial da segunda ré, o trabalho
executado pelo obreiro estava diretamente ligado à sua atividade fim,
eis que esse era pintor, e aquela atua diretamente no ramo de construção
civil. O Juízo da VT de Itararé considerou flagrantemente ilegal a
contratação do reclamante por intermédio da primeira reclamada, uma
microempresa do mesmo ramo de construção civil.
A
empresa se defendeu, afirmando a impossibilidade de responsabilização
solidária, e alegou a) ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição
da República, por ausência do amparo legal ou convencional a tanto
exigido pelo artigo 265 do Código Civil Brasileiro, porquanto não
preenchidos os requisitos fixados pelos artigos 2º, § 2º, e 3º, da CLT;
b) inexistência de fraude no contrato de empreitada, celebrado, a prazo
certo, para a prestação de serviços específicos, distintos de sua
atividade fim; c) validade da cláusula contratual, fixando a
responsabilidade exclusiva da primeira reclamada pela quitação dos
encargos trabalhistas a que se obrigou, na qualidade de efetiva
empregadora do autor. Afirmou também que o contrato civil de empreitada
permaneceu vigente de 6/12/2010 a 6/4/2011, não havendo prova de que o
reclamante tenha se ativado, em seu benefício, até 20/7/2011.
O
relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador Luiz Antonio Lazarim,
entendeu diferente. Para o magistrado, ficou claro que a segunda
reclamada contratou a primeira para, mediante sistema de empreitada de
mão de obra, executar serviços de desmobilização do canteiro de Praia
Grande, desmontagem em Praia Grande
e montagem das estruturas em Itararé, escritório, refeitório,
laboratório, sala de segurança do trabalho, banheiros coletivos,
almoxarifado, e oficina mecânica. Segundo Lazarim, também ficou
comprovado nos autos que os serviços seriam prestados no local da obra
da contratante, sendo estes feitos de acordo com os projetos e/ou
memoriais descritivos, cronogramas, especificações e instruções
delineados pela segunda reclamada.
O
colegiado entendeu que é indiscutível que parte das atividades que
constituem o objeto social da recorrente compreende a execução de
quaisquer serviços técnicos pertinentes à construção civil e construção
pesada e obras de engenharia, uma vez que ela é verdadeira empresa do
ramo de engenharia e construção, a qual tutelou, em seu benefício
mercadológico, serviços próprios de sua atividade fim, prestados pelo
autor.
A
Câmara ressaltou ainda que a primeira reclamada limitou-se a impugnar,
de forma genérica, as alegações consignadas na inicial, embora tenha
admitido que, no ano de 2010, iniciou vínculo de emprego com o
reclamante, em cumprimento ao citado contrato de empreitada, para a
prestação de serviços, na obra da segunda reclamada.
Para
o colegiado, ficou evidenciada a intermediação de mão de obra voltada à
execução de serviços inerentes à atividade fim de sua tomadora, o
desvirtuamento do contrato de empreitada e a ocorrência de verdadeira
fraude na contratação do autor por empresa interposta (a 1ª reclamada). O
acórdão concluiu que está afastada a condição de mera dona da obra,
reivindicada pela recorrente, e justificada a formação de vínculo direto
de emprego com a tomadora dos serviços, segunda reclamada, e por isso
manteve a condenação da empresa, considerando inócuos os argumentos
recursais. (Processo 0000158-40.2012.5.15.0148)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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