A
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou
sentença de primeiro grau que concedeu a aposentado da Petrobras o
direito à paridade de reajuste salarial em relação aos funcionários
ativos da empresa. Por maioria de votos, os membros do colegiado
decidiram que o ex-funcionário faz jus a um ganho mínimo de 3% sobre
seus proventos, conforme plano de cargos aprovado em 2007.
De
acordo com o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Petrobras
(PCAC-2007), a totalidade dos empregados migrou automaticamente da
antiga para a nova tabela salarial com ascensão de um nível, o que
acarretou a majoração dos vencimentos. No entanto, não foram
contemplados os inativos que não repactuaram as condições do contrato
com a Petros, o fundo de pensão da estatal.
O
reclamante ingressou com a ação por entender que o antigo regulamento
da Petros, vigente à época da sua admissão no fundo de pensão, em 1975,
lhe concedia o direito à paridade de reajuste em relação ao pessoal da
ativa. Como o PCAC-2007 estabelecia que os empregados de nível médio
(caso do autor) seriam enquadrados no nível salarial imediatamente
superior ao da tabela da época, o que asseguraria um ganho de ao menos
3%, a Turma concluiu que o benefício se estende ao aposentado.
O
relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte,
pontuou que “aos inativos não repactuantes foi reservado tratamento
discriminatório e francamente desfavorável, pois seus proventos foram
vinculados à tabela defasada e que, doravante, não mais guardaria
paridade com os salários equivalentes aos dos funcionários ativos”.
Ainda
segundo o magistrado, o posicionamento dos empregados em novas tabelas
salariais a partir de setembro de 2007 importou em reajuste para os
ativos, com sua implementação gerando efeitos sobre o patrimônio dos
aposentados. No voto, o relator também rejeitou a tese de que a inserção
do PCAC-2007 em norma coletiva tenha tornado possível a diferenciação
entre o reajuste salarial de ativos e inativos.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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