A
4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a
A.P.I. Indústria e Comércio de Importação e Exportação a indenizar em R$
12 mil uma empregada que sofreu assédio sexual. O superior hierárquico
da reclamante a ameaçou de dispensa caso não tomasse alguma decisão
sobre proposta de cunho sexual. Ele também foi visto por testemunhas em
ato físico de assédio contra a trabalhadora. Para os desembargadores do
TRT4, ocorreu assédio tanto na modalidade ambiental como por chantagem,
em afronta à liberdade sexual da trabalhadora. A decisão reforma
sentença do juiz Edson Moreira Rodrigues, da Vara do Trabalho de Santo
Ângelo, região noroeste do Rio Grande do Sul.
Conforme
informações do processo, uma das colegas de trabalho da reclamante
convidadas a depor relatou ter visto o chefe da empregada ameaçá-la,
dizendo que a época de cortes estava chegando e, portanto, a reclamante
precisava se decidir, deixando subentendido tratar-se de favor sexual. A
mesma testemunha afirmou que, em determinada ocasião, a trabalhadora
separava acessórios de bicicletas infantis em uma bancada e o mesmo
superior hierárquico chegou pelas costas dela e a pressionou sobre a
bancada. Depois desse episódio, segundo a depoente, a reclamante teria
afirmado sentir asco do assediador. A testemunha relatou saber de outros
casos mais amenos de assédio, mas não soube informar precisamente o
nome das outras vítimas. O juiz de Santo Ângelo, no entanto, alegando
insuficiência de provas, não acolheu o pleito da trabalhadora, que optou
por recorrer ao TRT4.
Ao
modificar a sentença de primeira instância, o relator do caso na 4ª
Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, explicou que, no Direito
do Trabalho, o assédio sexual é toda conduta sexual não desejada e
repelida pelo destinatário, mas que é continuadamente reiterada pelo
assediador, afrontando a liberdade sexual do assediado. O magistrado
salientou, também, que o assédio sexual não está restrito a intimidações
apenas de superiores hierárquicos a subordinados.
Na
sua argumentação, o desembargador utilizou a teoria da professora de
Direito do Trabalho Alice Monteiro de Barros. Segundo a doutrinadora, o
assédio ambiental caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas ou
condutas da mesma índole, com o objetivo de criar um ambiente hostil e
de intimidação, prejudicando o trabalho do assediado. Já o assédio por
chantagem, é a exigência de favores sexuais sob a ameaça de perda do
emprego ou de benefícios. Diante desse contexto, o relator decidiu pela
condenação da reclamada. Os elementos de prova são suficientes para tal
conclusão, ainda mais se considerado que os casos de assédio sexual
ocorrem, em sua grande parte, de forma encoberta, decidiu. O voto do
relator foi acompanhado pelos demais colegas de Turma.
Processo RO 0000547-95.2012.5.04.0741
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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