O
empregado, durante sua ida e volta do trabalho em transporte fornecido
pela empresa, está à disposição do empregador. Mas, se ele recebe
salário por produção, não estará efetivamente produzindo nesse período
em que está, de todo modo, à disposição do empregador. Portanto, para
efeitos de remuneração das horas in itinere não se pode considerar seja
ele remunerado por produção nesse intervalo de tempo. Com esse
entendimento, expresso no voto da desembargadora Camilla Guimarães
Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do
reclamante, determinando que todas as horas de percurso devidas a ele
tenham por base de cálculo a hora extra acrescida do adicional de 50%,
seja em relação ao salário fixo ou ao salário por produção.
O
Juízo de 1º Grau deferiu ao reclamante as horas in itinere. Todavia, no
seu entender, essas horas devem ser pagas com o acréscimo de 50%, mas
somente em relação à parte fixa do salário do trabalhador, e não sobre o
salário por produção, conforme disposto na OJ nº 235 da SDI-1 do TST.
Por essa razão, o reclamante recorreu, pretendendo que a base de cálculo
de todas as horas de percurso seja composta pelas horas extras
acrescidas do adicional.
A
OJ nº 235 dispõe queo empregado que recebe salário por produção e
trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de
horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é
devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
Para
a relatora, essa orientação não é aplicável aos casos em que o
trabalhador recebe horas de percurso. Isto porque durante o transporte,
em que pese o trabalhador estar à disposição do serviço, ele não está
efetivamente produzindo, não recebendo, desse modo, salário por
produção. Por essa razão, ela entende que todas as horas extras de
percurso devem ser remuneradas pelo valor da hora normal acrescida do
adicional e, não apenas o adicional.
Por
esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso do empregado,
reformando parte da sentença, para determinar que todas as horas de
percurso prestadas tenham por base de cálculo a hora extra acrescida do
adicional de 50%, tanto em relação ao salário fixo do reclamante como em
relação ao salário por produção.
( 0000534-62.2012.5.03.0147 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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