Por
maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deu provimento a recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) que admitiu nova apreciação de pedido de
desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.
Além
de verificar que a justiça paulista já havia rejeitado o pedido em
decisão transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul
Araújo, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade
jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos
administradores ou sócios que o praticaram.
A
situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se
desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao litígio foi
firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em
1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo.
Responsabilização afastada
A
ação foi julgada em 2003. O TJSP não admitiu a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos
sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio
jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela
impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação
processual. Essa decisão transitou em julgado.
O
TJSP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente
sucumbentes, o que afrontaria o revogado artigo 611 do Código de
Processo Civil (CPC) que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a
parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.
Novo julgamento
Mesmo
diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar
ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração
da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo de primeiro grau deferiu o
pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que havia negado
a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a
sentença.
Para
o TJSP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi
fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à época,
e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de
desconsideração, o qual restou deferido.
Acórdão reformado
Ao
apreciar o recurso especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo,
relator, entendeu que a decisão do TJSP violou a coisa julgada, uma vez
que a corte local já havia decidido sobre a inexistência dos
pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica.
Além
disso, disse o ministro, “não bastasse o fato de a matéria da
desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto
preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim
como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a
desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada”.
Araújo
ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para
satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para
considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da
personalidade jurídica.
Seguindo
o voto do relator, a Turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o
acórdão do TJSP foi reformado para reconhecer a inviabilidade de
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor do ex-sócio.
Processo relacionado: Resp 1193789
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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