Por
unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
reconheceu a nulidade da multa de cerca de R$ 5 milhões aplicada pelo
Banco Central do Brasil (Bacen) ao Banco Multiplic S/A. A infração foi
anulada porque mais de cinco anos se passaram da data em que a
instituição financeira firmou 15 contratos de câmbio de importação até a
data em que o Bacen instaurou o processo administrativo (prescrição
quinquenal).
Consta
dos autos que o Banco Multiplic, na condição de instituição financeira,
firmou, entre julho e novembro de 1988, 15 contratos de câmbio de
importação. Em dezembro de 1994, ou seja, quando decorridos mais de
cinco anos, o Bacen instaurou processo administrativo que considerou
ilícitas as operações realizadas pela instituição, em virtude de
falsidade ideológica, impondo-lhe, em consequência, multa no valor de R$
4.784.137,50.
O
Banco Multiplic S/A ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a
nulidade dos atos praticados pela autarquia. O Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido e afastou a cobrança da multa aplicada pelo
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista a
prescrição do direito de ação punitiva, nos termos do Decreto nº
20.910/32.
Inconformado,
o Bacen recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando, em síntese, a não
ocorrência da prescrição pela aplicação da Lei 9.873/99 bem como a
inexistência de confisco, pois a multa aplicada foi proporcional ao
patrimônio da instituição financeira, que movimenta diariamente quantias
superiores ao valor da multa.
A
relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, não concordou
com os argumentos apresentados pelo Bacen. Segundo a magistrada, no
caso em análise deve ser aplicado o art. 1.º do Decreto 20.910/32, que
estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Além
disso, sustentou a relatora em seu voto, o Decreto-Lei 4.597/42, ao
regular a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/32,
estabelece que tal prescrição se estende às autarquias. “Sendo assim, o
Banco Central do Brasil, autarquia federal, deve absorver o mesmo
regramento de prescrição aplicável à União, inclusive quanto ao prazo
quinquenal previsto pelo Decreto 20.910/32”, explicou.
A
desembargadora Selene Maria de Almeida ainda esclareceu que, em
obediência ao princípio da irretroatividade da lei, não há como, no caso
em análise, falar na possibilidade de aplicação da equiparação da
prescrição administrativa penal prevista na Lei 9.873/99, conforme
requereu o Bacen na apelação.
Nº do Processo: 0027365-15.2001.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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