“Notícias STF
Segunda-feira, 16 de setembro de 2013
PGR questiona regra que limita
casamento de militares
O dispositivo do Estatuto dos
Militares que proíbe os militares que estejam fazendo curso de formação de
oficiais, de graduados e de praças de contraírem matrimônio está sendo
questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria Geral da
República (PGR) por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 290.
Segundo a PGR, o parágrafo 2º do
artigo 144 da Lei 6.880/1980 viola dispositivos constitucionais que asseguram
igualdade entre todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza; que
garantem a proteção especial do Estado à família, como base da sociedade; e que
dispõe que o planejamento familiar não pode estar sujeito a qualquer forma de
coerção por parte de instituições oficiais ou privadas. Para a PGR, a restrição
tem objetivos econômicos, pois decorre da preocupação com gastos
previdenciários dos dependentes.
A PGR também sustenta que a parte
final do dispositivo, ao tratar da possibilidade de se afastar a aplicação da
regra, também viola o princípio da igualdade, uma vez que atribui ampla
discricionariedade à autoridade competente para decidir quais os casos
concretos não são alcançados pela norma.
“O estado civil não pode servir de
fator de discrímen para o exercício de nenhuma atividade pública. Não há
incompatibilidade entre a manutenção do núcleo familiar e a dedicação à
profissão ou ao treinamento. A liberdade de escolha nas relações afetivas não pode
ser arbitrariamente tolhida pelo Estado”, salienta a PGR. Ainda segundo a
Procuradoria, embora haja na carreira militar relação especial de sujeição, com
base nos princípios da hierarquia e disciplina que regem a vida castrense, não
há qualquer justificativa para restrição à liberdade de planejamento do núcleo
familiar.
“Não se conclui do fato de ser casado
que a praça especial não tenha condições de se dedicar com afinco ao
treinamento. De resto, pode-se concluir que a única razão justificável para tomar-se
o casamento como elemento de desequiparação, a qual diz respeito à preocupação
com os gastos para com os dependentes das praças especiais, não satisfaz o
teste do princípio da igualdade, por expressar objetivo não amparado
constitucionalmente. Pela proibição do casamento, no caso, busca-se somente
superar a universalidade da cobertura com a seguridade social. Dessa forma,
tanto a diferença não justifica a diferenciação quanto a própria diferenciação
não se mostra constitucionalmente adequada”, conclui a PGR.
A relatora da ADPF é a ministra Rosa
Weber”.
VP/AD
|
Processos relacionados
ADPF 290 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!