A
Quinta Turma Especializada do TRF2 reconheceu a competência da Justiça
Federal no processo de um pensionista com déficit mental grave, que não
anda nem fala, e recebe mensalmente pensão do seu falecido pai, servidor
civil do Exército. A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Rio de
Janeiro pela tutora do beneficiário, por conta dos descontos em folha
que vêm sendo feitos desde 2008, oriundos de um empréstimo consignado e
um contrato de previdência privada. A primeira instância havia
extinguido o processo, sem julgar o mérito, afirmando que a União não
possuiria legitimidade passiva, ou seja, não poderia ser a ré da causa
e, por isso, a Justiça Federal não teria competência para decidir a
ação. Por conta disso, a tutora apelou ao Tribunal.
Em 2008, o pensionista, que sofre de autismo grave e de epilepsia e ficou internado em um hospital psiquiátrico de 1993 a
2009, começou a sofrer descontos mensais de R$215,00 reais e de R$
8,00, referentes, respectivamente, a um empréstimo consignado no valor
de R$ 8.400,00 e a um contrato de previdência privada, que,
supostamente, teriam sido formalizados por ele próprio em São Paulo ,
na sede do banco BMC. Sua tutora, que vive com ele desde que ele
recebeu alta, mandou uma carta para o Banco do Brasil, onde é depositada
a pensão, que suspendeu as cobranças, mas encaminhou o contrato do BMC
para o setor de pensionistas e inativos do Exército, que começou a fazer
os descontos diretamente no contracheque, a partir de 2009.
O
processo exige na justiça a nulidade do contrato com o BMC, o
cancelamento dos descontos na folha de pagamento e a devolução dos
valores indevidamente descontados, além de cinquenta salários mínimos a
título de danos morais. Em suas alegações, a defesa do pensionista sustenta a falha grave da União, que sabia da condição mental da parte e teria sido omissa na fiscalização dos seus atos administrativos.
De
acordo com o relator do processo, o desembargador federal Aluisio
Mendes, fica comprovado, pelas cópias do contracheque, que os descontos
foram feitos diretamente pela União: Configurado
o dever de fiscalização da União no que diz respeito à inclusão de
débitos em folha de pagamento, é necessário reconhecer sua legitimidade
para figurar no pólo passivo da presente ação e, consequentemente, a
competência da justiça Federal, na forma do art. 109, I, da CF/99,
concluiu.
Nº do Processo: 0025519-90.2009.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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