As
execuções fiscais devem ser ajuizadas contra todos os devedores,
contribuintes ou corresponsáveis, cujas citações se realizarão dentro do
prazo de cinco anos para o fim de interromper a prescrição. Com essa
fundamentação, a 7.ª Turma negou provimento a recurso apresentado pela
Fazenda Nacional contra sentença proferida pela 19.ª Vara Federal da
Bahia.
Consta
dos autos que a Fazenda Nacional, em 08/07/1999, ajuizou ação de
execução fiscal contra um dos sócios da empresa Abastece Comércio e
Representações de Alimentos Ltda. A citação da empresa ocorreu por
edital em 19/04/2001. Sem ter garantida a execução fiscal, a Fazenda
Nacional requereu, em 1.º/10/2009, a citação de outro sócio. Em primeira
instância, foi reconhecida a prescrição em favor do sócio acionado por
último.
A
Fazenda Nacional, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região alegando que a interrupção da prescrição, com a citação da
empresa executada, aplica-se também aos demais corresponsáveis. Esse
argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano
Tolentino Amaral.
“Se
a Fazenda Nacional opta por promover a execução fiscal apenas contra um
dos devedores (contribuinte ou corresponsáveis), se sujeita à
ocorrência da prescrição em relação aos não citados no prazo legal,
configurando inércia sua em diligenciar a correta e completa
angularização processual”, destacou o magistrado.
Ademais,
acrescentou o relator em seu voto, “o pedido de redirecionamento da
execução fiscal ao corresponsável, em última oportunidade, deve ser
formulado dentro do quinquênio seguinte à data de citação da empresa e
em tempo para que a citação dele ocorra dentro desse quinquênio, sob
pena de prescrição, visto que desinfluente a caracterização ou não de
inércia da exequente”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0073330-45.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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