O
empregado de uma empresa de engenharia ficou seis meses sem comparecer
ao trabalho. Após os primeiros 60 dias, a empregadora aplicou a ele a
dispensa por justa causa, com base no disposto no artigo 482, e e i, da
CLT, alegando que o longo período de faltas ao trabalho, sem
justificativa legal, caracteriza desídia e abandono de emprego. Mas o
trabalhador procurou a Justiça do Trabalho argumentando que só não
compareceu ao serviço porque, durante todo esse tempo, esteve preso.
Ao
julgar o recurso da empregadora contra a sentença que converteu a justa
causa em dispensa imotivada, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese da
defesa e confirmou a decisão de 1º Grau. Segundo esclareceu o
desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, para que seja
configurada a justa causa por abandono de emprego é preciso averiguar a
presença de dois elementos essenciais. Um deles é objetivo: o real
afastamento do serviço, como se verificou no caso. Mas o outro é de
ordem subjetiva e consiste na investigação do que se chama de animus
abandonandi, ou seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o
emprego. E esse último não ficou configurado na situação julgada. Isto
porque, se o trabalhador não compareceu ao serviço porque estava preso,
não se pode entender que ele tinha real intenção de abandonar o emprego.
Por
seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura
motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser
devidamente comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta
de que as ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua
vontade, estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo
caracterizador da hipótese prevista na alínea i, do artigo 482 da CLT.
Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo
devidas as verbas rescisórias correlatas, concluiu o relator.
Segundo
destacado no voto, o contrato de trabalho, no caso, foi suspenso,
estando o empregado impedido de prestar os serviços para os quais foi
contratado. De acordo com o relator, estando o reclamante recluso e,
portanto, privado da sua liberdade, ele ficou impossibilitado, até
mesmo, de comunicar ao empregador o motivo do seu não comparecimento. E,
como ressaltou o desembargador, a empresa sequer comprovou ter enviado
ao empregado qualquer solicitação de retorno ao posto de trabalho.
Com
base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a
sentença que desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a ré ao
pagamento das parcelas devidas na dispensa sem justa causa.
(0001147-15.2012.5.03.0137 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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