“STATUS DE REFUGIADO
TJ da UE define perseguição por motivo religioso
Os países europeus
devem dar refúgio para todos os estrangeiros que correm o risco de ser
perseguidos se expressarem sua crença religiosa no seu país de origem. Não é
razoável negar a proteção, esperando que o estrangeiro se abstenha de
manifestar sua fé para escapar de uma punição. O esclarecimento foi feito pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia, que avaliou em que medida o risco de
perseguição por motivo religioso justifica a concessão do status de refugiado
para estrangeiros na Europa.
A posição da corte
foi solicitada pela Alemanha, que tem em suas mãos o pedido de refúgio de dois
paquistaneses. Eles fazem parte da comunidade Ahmadiyya, um movimento
reformista muçulmano. No Paquistão, embora fazer parte do movimento não seja
crime, os seus seguidores não podem se autoclassificar como muçulmanos, dizer
que são seguidores do Islã, pregar ou propagar a religião para outros. De
acordo com o Código Penal do país, quem descumpre essas regras pode ser
condenado a até três anos de prisão. Há o risco também de que o desrespeito
seja considerado um insulto ao profeta Maomé. Nesse caso, a pena é de morte ou
prisão perpétua.
Os paquistaneses
que pediram refúgio à Alemanha alegam já terem sido agredidos na vila onde
moram. Um deles contou que já foi ameaçado de morte e acusado de insultar
Maomé. O outro foi torturado e chegou a ser preso por conta da sua crença
religiosa.
Ao analisar o
pedido, as autoridades alemãs negaram o refúgio porque consideraram que as
restrições impostas à manifestação religiosa no Paquistão não são graves o
suficiente para justificar o refúgio. O caso foi parar na Corte Federal
Administrativa que, antes de decidir, pediu para o Tribunal de Justiça da União
Europeia esclarecer o que é perseguição religiosa, motivo que justifica a
concessão do status de refugiado.
Na Europa, o
refúgio está regulamentado pela Diretiva 2004/83/CE do Conselho da EU, publicada
em abril de 2004. A norma garante a proteção para aqueles que são ou correm o
risco de ser perseguidos por motivos religiosos no seu país de origem. Ao
interpretar a diretiva, a corte europeia considerou que não pode ser
classificada como perseguição toda e qualquer restrição imposta ao direito de
liberdade de crença. A restrição precisa ser grave para ser considerada uma
perseguição e, portanto, justificar o refúgio.
Os juízes europeus
definiram que é grave toda a restrição que impeça uma pessoa de praticar sua fé
em ambiente privado e também de vivenciar essa fé em público. Se a expressão em
público dessa fé acarretar ao religioso o risco de ser punido, ele está
habilitado para receber o refúgio.
O Tribunal de
Justiça explicou que cabe às autoridades dos países definirem se há esse risco
e que a conclusão vai variar caso a caso, já que entra na análise um fator
subjetivo: qual a importância de determinada expressão religiosa para a pessoa
que pede o refúgio. O que os juízes disseram que não pode é esperar que essa
pessoa reprima atitudes que expressem sua crença para evitar punição no seu
país natal.
Aline Pinheiro é
correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa”.
Revista Consultor
Jurídico, 5 de setembro de 2012
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