“Tribunal de Ética e Disciplina
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E-1.684/98 –
PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - DISTINÇÃO - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - INTERNET E
PLACAS INDICATIVAS - A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou
mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a
demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. a publicidade é a
informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito,
pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O
advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual
anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto,
observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas
especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com
outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no
Código de Ética e Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. V.U.
do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO
RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998.
RELATÓRIO - A Consulente, para formular sua consulta, aborda
o Código de Ética e Disciplina e, também, a Ementa E-1608/97, publicada no
Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, edição de abril do corrente
ano. À vista de ambas as disposições, surgiu-lhe intimamente a indagação
sobre propaganda profissional. E pergunta, verbis: 1º) O que
é considerado propaganda moderada para simples informação, segundo o Código
de Ética?; 2º) O anúncio via INTERNET é configurativo de
infração ética?; 3º) Existe alguma restrição com relação a
confecção de placas de fachada, anunciando nome do advogado em conjunto com
outro tipo de profissional ou qualquer outra atividade empresTahoma? Exemplo:
escritório de Advocacia e Contabilidade.
A seguir, manifesta seu zelo pela prática digna, honesta e
transparente do exercício da advocacia, atendendo aos pressupostos éticos e
disciplinares.
É o relatório.
PARECER - De início, merece destaque a preocupação da
Consulente com a conduta ético-disciplinar, tão louvável quanto inobservada
por muitos profissionais da advocacia. Sua formatura e sua inscrição nesta
Seccional Paulista da OAB, ambas de 1995, revelam a preocupação das gerações
mais novas com o comportamento ético-disciplinar tão caro a este Tribunal e
tão necessários à profissão, merecendo, por isso, o destaque que ora se lhe
dá como incentivo à Consulente e como exemplo a ser seguido por outros jovens
profissionais que ingressaram e que ingressarão na Advocacia, assim
valorizando e ao mesmo tempo respeitando e fazendo respeitar a profissão do
Advogado.
A questão da publicidade para simples informação é matéria de
abundante apreciação nesta E. Corte, estando, por isso, bem delineada quanto
à sua interpretação, não bastasse a clareza do Código de Ética e a
jurisprudência deste Tribunal.
O artigo 28 do Código de Ética dispõe: “O advogado pode anunciar os
seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e
moderação para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em
conjunto com outra atividade.”
A pergunta da Consulente é bastante objetiva, indagando de pronto o
que é considerado propaganda moderada para simples informação. Por primeiro,
o Código não adota o vocábulo propaganda, porque ele traz em si forte dosagem
de mercantilização, exatamente o que a Ética não recomenda e, mais do que
isso, coíbe. O Capítulo V, composto pelos artigos 28 a 34, tem por título Da
Publicidade, esta de abrangência mais restrita no respeitante ao alcance que
sua informação contém. Propaganda e publicidade têm uma certa sinonímia
enquanto termos usados despreocupadamente no vocábulo popular, mas se
observados com mais atenção revelam conceituação própria.
A propaganda dá mais idéia de comércio e visa alcançar público tanto
quanto possível maior no segmento de consumo do produto ofertado, criando
estímulo e incentivando demanda com a finalidade direta de possibilitar lucro
ao empresário. Só se presta a divulgação ampla, de alcance ilimitado, por
intermédio de todos os veículos à disposição da mídia, valendo-se da imagem,
do som, dos recursos gráficos, da informática e de qualquer outro meio de
comunicação. Luminosos, placas, faixas, panfletos, encartes em periódicos,
mala direta, televisão, cinema, rádio, alto-falantes são exemplos claros de
como se divulga um produto, de como se estimula o consumo, de como se promove
o comércio, de como se lançam bens e serviços para a respectiva venda. Isso é
propaganda.
Já a publicidade, embora signifique tornar público, traz em si a idéia
de maior comedimento, prestando-se a um tipo de divulgação mais discreta. Leva
informação de menor alcance, é dirigida a um interlocutor mais específico e
observa princípios de comportamento restritivo. Vale dizer, é calma, sem
alarde, oferece bem ou serviço para utilização de fim ou de meio, sempre com
a preocupação de aplicá-lo em atividade determinada. Normalmente, se dá por
veículos especializados, com informações breves, necessárias e suficientes,
traduzindo a mensagem sem a ânsia de criar necessidade para seu consumo.
Presta-se mais, isto sim, a informar a disponibilidade de algum valor a quem
dele necessite ocasionalmente, ou com certa freqüência, relegando a vantagem
pecuniária a conseqüência natural e subseqüente ao exercício dedicado da
profissão. Esse é o conceito de moderação adotado pelo Código de Ética,
quando diz que o advogado pode anunciar... com discrição e moderação, para
finalidade exclusivamente informativa...
Essa moderação se traduz no artigo 29 do Código de Ética ao
estabelecer que o anúncio conterá o nome do advogado, seu número de inscrição
na OAB, endereço, horário de atendimento, meio de comunicação e,
opcionalmente, títulos e qualificações profissionais, ...vedadas a sua
veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. Por isso que é
aconselhável se faça em veículos de comunicação especializados. Igualmente, o
artigo 31 proíbe fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,
logotipos, marcas ou símbolos que comprometam a discrição e a sobriedade da
advocacia. Nem mesmo a remessa ilimitada de correspondência oferecendo
serviços é facultada ao advogado, porque sua clientela deve advir
espontaneamente de referências e indicações isoladas, como fruto de seu
trabalho, de seu valor profissional, de seu estudo, de sua conduta ética, de
suas qualidades pessoais. Toda prática que caracterize busca ou disputa pelo
cliente é antiética. Informar é diferente de captar.
Exemplo de anúncio imoderado pode ser encontrado no processo E-1221,
relator o Dr. DANIEL SCHWENCK, sessão de 27.4.1995, in Julgados do Tribunal
de Ética Profissional, vol. IV, pág. 110, onde se lê, a propósito de
reiterada infração praticada por advogada: “Agora, em página inteira de
folhetim, volta à carga a contumaz infratora das regras deontológicas,
inclusive fazendo nela estampar sua má catadura. Em letras garrafais brancas
em fundo vermelho ressalta suas qualidades e as de seu escritório, com a
presença, dentre seus colaboradores, de quarenta consultores, especializados,
em prédio de onze andares, com sala de convenções, área de confraternização,
estacionamento para setenta veículos, tudo isso “no coração do Itaim-Bibi”,
sem contar com o arquivo on-line, chamado sylsistem...”
Também vale trazer à colação a Resolução nº 02 deste Tribunal, baixada
no Proc. E-947, de 11 de dezembro de 1992, resultante de proposição do
Conselheiro DR. ELIAS FARAH, relator o Dr. ROBISON BARONI, que à unanimidade
decidiu sobre Propaganda e Anúncio. Em que pese todas as suas disposições
serem da maior relevância, destacamos genericamente as que mais ilustram esta
consulta. Placas devem observar discrição no tamanho, forma, cores, dizeres,
sem figuras ou desenhos que não sejam a balança símbolo da Justiça. Cartas ou
panfletos dirigidos a coletividades são anúncio imoderado e captação de
clientela, ambos defesos pela ética. Em presença eventual na imprensa deve
ser observada a modéstia e ausência de autopromoção.
Isso é publicidade moderada.
Sobre a INTERNET, também já se posicionou este Tribunal, em recente e
didático pronunciamento no Proc. E-1640/98, de 19 de março deste corrente ano
de 1998, relator o Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO, revisor o Dr. CARLOS
AURÉLIO MOTA DE SOUZA, presidente o Dr. ROBISON BARONI. Diz a ementa:
Publicidade de advogado - Internet - Existência de regras. A publicidade do
advogado através de “home page”, na Internet, fica, evidentemente, sujeita às
regras do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e Resolução
nº 02/92 deste Tribunal, tal como se exige para todos os outros meios de
comunicação. O prestígio profissional do advogado não se constrói pela
autopromoção, mas há de decorrer de sua competência e da capacidade de por a
serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor
aplicá-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados. Discrição e
moderação sempre se compatibilizam com essa atitude e afastam condenável e
vulgar insinuação para a captação de clientela. Precedentes.
Finalmente, a última indagação da Consulente é sobre a confecção de
placa anunciando o exercício da advocacia juntamente com outra profissão. O
problema não é só anúncio conjunto de profissões diferentes. É mais sério,
vez que a proibição é da própria atividade conjunta, não só de seu anúncio.
Vale trazer à colação trechos do Proc. nº. 1190, de 15 de dezembro de 1994,
onde o eminente Dr. ROBISON BARONI, relator, assim se pronunciou a certa
altura de seu extenso e judicioso parecer: “...não há impedimento ético para
o exercício de várias profissões num mesmo prédio, desde que com salas
definidas, devendo a publicidade do advogado ser feita em conformidade com o
disposto na Resolução nº. 02/92, desta Casa, especialmente no que tange ao
espaço e tempo, cuidando o advogado da completa individualidade entre a
advocacia e as demais profissões, ou seja, procurando diferenciar totalmente
o anúncio, não existindo vedação para a colocação de vidros jateados com o
símbolo da balança num lado e de uma casa no outro, como informado pelo
Consulente.
Mais adiante, nesse mesmo processo, em declaração de voto, o digno
Conselheiro Dr. ELIAS FARAH, asseverou “O novo Estatuto traz hoje, no artigo
7º, inciso II., entre os direitos do advogado, disposição sobre o sigilo
profissional, à inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de
seus arquivos e dos, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive
telefônicas e afins, combinado com o artigo 10, parágrafo 1º, em razão do que
a atividade advocacia deve ser, em relação a quaisquer outras atividades,
absolutamente independente, seja nos espaços físicos das suas instalações
mobiliárias e imobiliárias, seja na divulgação ou apresentação pública da
atividade profissional, no que concerne a placas, anúncios, cartões de visita
e correspondência.”
Destarte, à pergunta da Consulente sobre haver restrição em conter a
placa o anúncio de profissões diferentes, a resposta evidentemente é de que
há restrição sim, sendo tal prática contrária a expressa disposição do § 3º,
do art. 1º do Estatuto da Advocacia, em perfeita harmonia e coerência com o
artigo 5º do Código de Ética, que proíbe a mercantilização, bem como com o
artigo 7º do mesmo Código, que coíbe a captação de cliente ou causa.
Por derradeiro, cumpre responder à Consulente, de forma concisa, que
publicidade moderada consiste em anúncio discreto e sem cunho mercantilista,
em órgão especializado; que o anúncio na Internet deve obedecer a essas
mesmas regras de moderação, e, finalmente, que é vedada a inscrição de
profissão diferente junto com a advocacia, numa mesma placa, num mesmo cartão
de visita ou qualquer outra forma de informação profissional.
É o nosso parecer,
sub censura deste E. Tribunal.
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sexta-feira, 19 de julho de 2013
Tribunal de Ética e Disciplina E-1.684/98 – PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - DISTINÇÃO - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - INTERNET E PLACAS INDICATIVAS.
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