segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento

“Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento


Decisão | 30.08.2013
Cliente fazia compras no supermercado quando crime ocorreu

Por ter tido seu carro furtado no estacionamento do hipermercado Viabrasil (Viabrasil Indústria e Comércio Ltda.) enquanto fazia compras, o representante comercial G.F.S. será indenizado pelo condomínio operacional Viashopping Pampulha. O cliente deverá receber R$ 12.048 pelos danos materiais e R$ 6.750 pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Em setembro de 2005, o representante dirigiu-se ao estabelecimento com o seu Fiat Uno Mille EX (1999) acompanhado do irmão. Ao deixar o hipermercado, ele não encontrou o automóvel. Segundo G., um funcionário disse que casos semelhantes eram comuns e que, por causa disso, fora firmado um contrato entre uma seguradora e o hipermercado para sanar esse tipo de problema. O cliente chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência, mas não foi ressarcido.


O representante processou o estabelecimento pedindo indenização por danos materiais de R$ 14.604 (o valor do carro ano 2003, segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE) e R$ 50 mil pelos danos morais.


Então juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques condenou o Viabrasil a pagar indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e a ressarcir os danos materiais, cujo valor seria arbitrado posteriormente em liquidação de sentença. No entanto, o Viabrasil recorreu e a ação foi extinta, porque a 9ª Câmara Cível do TJMG considerou que a parte legítima não deveria ser o hipermercado, mas o shopping que administrava o estacionamento.


A ação foi retomada posteriormente, tendo como réu o condomínio operacional Viashopping Pampulha. Na contestação, o condomínio sustentou não manter relação de consumo com os usuários do estacionamento, porque, na época, não oferecia serviço de segurança nem de vigilância e tampouco cobrava para que os carros parassem no local.


O Viashopping alegou que G. não comprovou que houve furto, nem que o incidente ocorreu nas dependências do estabelecimento, nem sequer que o fato tivesse causado graves prejuízos a sua honra e personalidade. O valor exigido também foi avaliado pelo Viashopping como excessivo.


Em abril de 2010, o juiz Eduardo Veloso Lago atendeu em parte as reivindicações de G. Entendendo que o cliente suportou prejuízo exclusivamente patrimonial, o magistrado condenou o Viashopping ao pagamento de R$ 12.048 a título de danos materiais, pois o modelo furtado era de 1999.


O representante recorreu, insistindo no pedido de danos morais. Já o condomínio solicitava que a ação fosse julgada improcedente.
A decisão dividiu os desembargadores da 14ª Câmara Cível, onde os recursos foram examinados, mas a turma julgadora deu ganho de causa ao consumidor.


Prevaleceu o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, para os quais a situação, além do prejuízo financeiro, era capaz de causar dano moral. “O fato de ter o veículo automotor furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a indenizar danos morais possui também caráter pedagógico, a fim de que, doravante, se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores”, afirmou o revisor Rogério Medeiros. A indenização foi de R$ 6.750.


Ficou vencida, em parte, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que o dano moral não tinha sido demonstrado.


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Processo: 5919114-85.2009.8.13.0024”

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