Postagens

Mostrando postagens de junho, 2019

É preciso entender os prejuízos da contínua violação à privacidade na Internet.

Recentemente tivemos as festas de final de ano. Alguns afortunados se encontram, nesse exato momento, gozando das férias de verão. O Carnaval também se apresenta. E, a cada um desses eventos, várias fotos são tiradas e postadas, seja no Facebook ou no Instagram – o que acaba dando quase no mesmo para a análise que aqui se fará. São fotos de ambientes familiares, viagens, bebês, animais, comida, enfim, a lista é bastante longa. Fotos estas que, recuando apenas uns 20 anos no tempo, talvez sequer existiriam, por retratarem banalidades do cotidiano não compatíveis com um filme de 24 poses, ou que, se existissem, estariam confinadas a um álbum que circularia apenas no ambiente familiar e do círculo de amigos mais próximos. O que parece é que a era digital trouxe uma nova noção sobre o que é vida privada para boa parte da população, embora ainda se careça de pesquisa mais específica para se chegar a tal conclusão. A despeito disso, com o que já se sabe, a análise sobre as novas questõe

Advogado utiliza teoria do direito alemão e WhatsApp é condenado por banir cliente arbitrariamente Usuário teve a conta banida sem espaço para defesa. Aplicativo tem o prazo de 48horas para normalizar a conexão do cliente, bem como devolver todas as informações apagadas

Usuário teve a conta banida sem espaço para defesa. Aplicativo tem o prazo de 48horas para normalizar a conexão do cliente, bem como devolver todas as informações apagadas O WhatsApp terá que devolver a conta e todos os dados (mensagens, agenda cadastrada) de um usuário que foi banido pela empresa. A 7ª Vara Cível de Brasília considerou arbitrária a ação de exclusão do cliente sem que o mesmo pudesse apresentar uma defesa prévia. A decisão publicada ontem (20/03) estabelece o prazo de dois dias para a restituição das informações e da conta, sob risco de multa diária de R$ 2mil. O caso aconteceu contra uma empresa do Distrito Federal, que decidiu então ir à justiça contra a Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, que representa o aplicativo no país. O número da conta era utilizado para contatar os clientes e, de repente, recebeu a mensagem de banimento.Para o advogado responsável pela ação, Max Kolbe, o direito é muito claro ao estabelecer as relações do contraditório e  ampl

Jornadas de Direito Civil. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

 15 – Art. 240: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fi ne. 16 – Art. 299: O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor. 17 – Art. 317: A interpretação da expressão “motivos imprevisíveis” constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.  18 – Art. 319: A “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação a distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.  19 – Art. 374: A matéria da compensação no que concerne às dívidas fi scais e parafi scais de estado

I Jornada de Direito Civil

PARTE GERAL  1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.  2 – Art. 2º: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.  3 – Art. 5º: A redução do limite etário para a defi nição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específi ca situação de dependência econômica para fi ns previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial. 4 – Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.  5 – Arts. 12 e 20: 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos d

Repercussão geral.

Imagem

Antinomia.

Imagem

TESTAMENTO.

TESTAMENTO Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. FORMALIDADES O testamento deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuidadas ou violadas, sob pena de nulidade. Faz-se necessária a preservação de dois valores ao que o testamento se dispõe: 1º) assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o falecimento, confirmar sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa; 2º) a proteção dos direitos dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. CARACTERÍSTICAS PRIMÁRIAS a) Personalíssimo – é ato unilateral de vontade. Ninguém pode praticar o ato em nome de terceiro. Somente o próprio testador pode praticar o testamento. É unilateral porque é a vontade da pessoa que pode ser manifestada, não podendo ser admitida influência de outros. b) Livre e gratuito – deve ser praticado sem qual

SUCESSÃO LEGÍTIMA.

A sucessão ocorre por disposição de última vontade por sucessão testamentária, ou por sucessão legítima através da lei. Na sucessão legítima são chamados a suceder aqueles que a lei indica como sucessores do autor da herança. Ordem Legal A sucessão legítima segue a seguinte ordem de vocação hereditária: · Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares; · Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; · Ao cônjuge sobrevivente; · Aos colaterais. Sucessão do cônjuge com os descendentes A partilha entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes é feita por divisão da herança em tantas partes quantas forem os herdeiros. Esta divisão é igualitária para o cônjuge sobrevivente e para os herdeiros. Sucessão do cônjuge e dos ascendentes O direito d

SUCESSÃO. RESUMO.

CONCEITOS IMPORTANTES DA SUCESSÃO: Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX). O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família. DA SUCESSÃO EM GERAL A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens (numa compra e venda p. ex., o comprador sucede ao vendedor). Ocorre, nesse caso, a sucessão inter vivos. No direito das sucessões, o mesmo vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do d