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Mostrando postagens de junho, 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

“ DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE             A tutela antecipada antecedente vem prevista para os casos em que a urgência for anterior ou contemporânea (conjunta) à propositura da ação. Nessas hipóteses, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 303). Sendo essa a escolha do autor, haverá recolhimento de custas e o valor da causa deverá levar em consideração o pedido da tutela final, e não apenas o valor relativo à antecipação de tutela (NCPC, art.303,parágrafo4º).             Ou seja, pode se pedir somente a tutela antecipada indicando a petição qual será o peido principal- que não mais será uma “ação principal”, pois o pedido será elaborado posteriormente, nos mesmos autos.             Concedida a tutela antecipada antecedente, o autor deverá aditar a petição i

AÇÃO DE ALIMENTOS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

“A citação do devedor de alimentos no novo CPC Maria Berenice DiasMaria Berenice Dias Publicado em 04/2016 De todas as novidades trazidas pelo codificador, no intuito de acelerar a cobrança dos alimentos, talvez o mais eficaz seja admitir a citação postal. Estranhamente, o novo Código de Processo Civil (L 13.105/2015) tenta ressuscitar a Lei de Alimentos (L 5.478/1968) ao expressamente excluir a ação de alimentos das ações de família (CPC 693 parágrafo único). Toma para si tão somente a cobrança e a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Olvidou-se, no entanto, de revogar também o artigo 19, que fala em prisão de até 60 dias, uma vez que fixou o prazo de aprisionamento de um a três meses (CPC 538 § 3º). Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (CPC 528 a 533) e outro para a execução de alimentos (CPC 911 a 913). Agora está explicitado: a prisão será cum

NOVO CPC - COMPETÊNCIA

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CURSO DE ATUALIZAÇÃO NOVO CPC - 2016 - Parte1 | NELSON NERY JR.

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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIAÇÃO. CONCILIAÇÃO.

“Novo Código de Processo Civil traz mudanças na audiência de conciliação José Rogério Cruz e Tucci José Rogério Cruz e Tucci [Spacca]Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos. No Brasil, o Ministério da Justiça preocupa-se em fornecer os meios necessários a várias Organizações Não-Governamentais, que têm como missão precípua a instalação e gestão de sistemas alternativos de administração de controvérsias. Comprometido com o sistema “multiportas” de solução dos litígios, o Conselho Nacional de Justiça, há alguns anos, instituiu a Semana Nacional da Con

Ação de Alimentos

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Reconhecimento de Paternidade

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DEPRESSÃO.CONTRATO DE TRABALHO.PREVIDÊNCIA SOCIAL.

“A Caracterização da Depressão e o Contrato de Trabalho O objetivo deste estudo é aquilatar a noção de depressão e o seu enquadramento legal para fins de caracterização de doença do trabalho. Aspectos Médicos Na história da medicina, a identificação da depressão, enquanto patologia própria,é relativamente recente, remontando ao século XVIII. Até então, os seus sintomas eram identificados como aspectos da melancolia, a qual era assim explicada por Hipócrates se medo e tristeza duram longo tempo, tal estado é melancólico(1). Contemporaneamente, a Associação Americana de Psiquiatria elaborou um manual listando diversas espécies de transtornos mentais, conhecido pela sigla DSM (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 1952). Posteriormente, como base nessa classificação, a Organização Mundial de Saúde (OSM) incluiu em sua Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), os transtornos mentais como entidades mó

CHAMADA DE GORDINHA PELO CHEFE É INDENIZADA.

(...)”Para o relator, "todas as pessoas têm nome, que fica incorporado ao seu patrimônio moral. Tendo nome a autora, não poderia ser chamada de ‘gordinha’"."Se a reclamante foi objeto de brincadeira, a brincadeira foi de mau gosto e violou sua intimidade" observou o relator, que indagou se o diretor da empresa "gostaria que lhe atribuíssem o adjetivo "gordinho" ou qualquer outro com sentido pejorativo?” TRT 2ª  REGIÃO RO 01836.2002.029.02.00 Acesso: 5/6/2016