NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
“ DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE A tutela antecipada antecedente vem prevista para os casos em que a urgência for anterior ou contemporânea (conjunta) à propositura da ação. Nessas hipóteses, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 303). Sendo essa a escolha do autor, haverá recolhimento de custas e o valor da causa deverá levar em consideração o pedido da tutela final, e não apenas o valor relativo à antecipação de tutela (NCPC, art.303,parágrafo4º). Ou seja, pode se pedir somente a tutela antecipada indicando a petição qual será o peido principal- que não mais será uma “ação principal”, pois o pedido será elaborado posteriormente, nos mesmos autos. Concedida a tutela antecipada antecedente, o autor deverá aditar a petição i